Na sequência das Sentenças Dassonville e Cassis de Dijon do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, consolidou-se uma orientação jurisprudencial não apenas consistente no princípio do mútuo reconhecimento das regulações técnicas dos Estados-membros como a ultrapassar as restrições à circulação de produtos em função da correspondência de características técnicas a um nomen legal. Designadamente, tal ocorreu com a pasta e o aceto (vinagre...) italianos e com a bier alemã. Nestes casos, passou a verificar-se uma efectiva discriminação inversa dos produtores nacionais, que passaram a contar nos respectivos Mercados internos com a concorrência de produtos com a mesma designação mas elaborados com um menor grau de exigência.
No que à cerveja alemã diz respeito, manteve-se em vigor a Biersteuergesetz / "A Lei da Pureza da Cerveja", de 1952 mas com raízes num decreto do Duque Guilherme IV da Baviera de 23 de Abril de 1516, em cujos termos apenas poderia ser denominada bier uma bebida composta exclusivamente de malte de cevada, lúpulo, levedura e água.
Entretanto, no Transblawg da passada Sexta-feira, Margaret Marks informa-nos que o Bundesverwaltungsgericht / o Tribunal Administrativo Federal de Leipzig / Lípsia decidiu, que uma cerveja à qual fora adicionado açúcar podia manter a designação, pois ao serem a Tradição e a Qualidade os bens jurídicos protegidos, e não a Saúde Pública, não se justificava uma interpretação tão estrita que impedisse a adição de 2 a 3% de xarope de açúcar.
Em suma, mesmo na Alemanha a "pureza" tem limites!
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