quarta-feira, junho 08, 2011

Publicidade verde deverá comprovar a autenticidades das informações prestadas aos consumidores

"O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, Conar divulgou hoje [07/06/2011], em sua sede, em São Paulo, novas normas para a publicidade que contenha apelos de sustentabilidade.
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, documento que, desde 1978, reúne os princípios éticos que regulam o conteúdo das peças publicitárias no país, já continha recomendações sobre o tema mas elas foram inteiramente revisadas, sendo reunidas no artigo 36 do Código e detalhadas no Anexo U.
O sentido geral das novas normas é reduzir o espaço para usos do tema sustentabilidade que, de alguma forma, possam banaliza-lo ou confundir os consumidores. Além de condenar todo e qualquer anúncio que estimule o desrespeito ao meio ambiente, o Código recomenda que a menção à sustentabilidade em publicidade obedeça estritamente a critérios de veracidade, exatidão, pertinência e relevância.
Um anúncio que cite a sustentabilidade deve, assim, conter apenas informações ambientais passíveis de verificação e comprovação, que sejam exatas e precisas, não cabendo menções genéricas e vagas. As informações devem ter relação com os processos de produção e comercialização dos produtos e serviços anunciados e o benefício apregoado deve ser significativo, considerando todo seu ciclo de vida.
As novas normas incorporam o princípio que orientou a revisão, em 2006, das regras éticas para a publicidade de produtos e serviços que visam crianças e adolescentes, que considera que a publicidade deve ser fator coadjuvante na formação dos cidadãos. Este princípio está resumido nas frases que servem de introdução ao Anexo U:
“É papel da Publicidade não apenas respeitar e distinguir, mas também contribuir para a formação de valores humanos e sociais éticos, responsáveis e solidários. O Conar encoraja toda Publicidade que, ao exercer seu papel institucional ou de negócios, também pode orientar, desenvolver e estimular a sociedade objetivando um futuro sustentável”.
As novas normas entram em vigor em 1º de agosto e valem para todos os meios de comunicação, inclusive a internet.
Confira a íntegra das novas normas:
Artigo 36 do Código
A publicidade deverá refletir as preocupações de toda a humanidade com os problemas relacionados com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente; assim, serão vigorosamente combatidos os anúncios que, direta ou indiretamente, estimulem:
  1. a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;
  2. a poluição do meio ambiente urbano;
  3. a depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
  4. a poluição visual dos campos e das cidades;
  5. a poluição sonora;
  6. o desperdício de recursos naturais.
 Parágrafo único
Considerando a crescente utilização de informações e indicativos ambientais na publicidade institucional e de produtos e serviços, serão atendidos os seguintes princípios:
  1. veracidade – as informações ambientais devem ser verdadeiras e passíveis de verificação e comprovação;
  2. exatidão – as informações ambientais devem ser exatas e precisas, não cabendo informações genéricas e vagas;
  3. pertinência – as informações ambientais veiculadas devem ter relação com os processos de produção e comercialização dos produtos e serviços anunciados;
  4. relevância – o benefício ambiental salientado deverá ser significativo em termos do impacto total do produto e do serviço sobre o meio ambiente, em todo seu ciclo de vida, ou seja, na sua produção, uso e descarte.
 Anexo U - Apelos de sustentabilidade
É papel da Publicidade não apenas respeitar e distinguir, mas também contribuir para a formação de valores humanos e sociais éticos, responsáveis e solidários.
O CONAR encoraja toda Publicidade que, ao exercer seu papel institucional ou de negócios, também pode orientar, desenvolver e estimular a sociedade objetivando um futuro sustentável.
REGRA GERAL

(1) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” toda a publicidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produtos e serviços.
(2) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade para a Responsabilidade Socioambiental e para a Sustentabilidade” toda publicidade que orienta e incentiva a sociedade, a partir de exemplos de práticas responsáveis e sustentáveis de instituições, empresas, suas marcas, produtos e serviços.
(3) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade de Marketing relacionado a Causas” aquela que comunica a legítima associação de instituições, empresas e/ou marcas, produtos e serviços com causas socioambientais, de iniciativa pública ou particular, e realizada com o propósito de produzir resultados relevantes, perceptíveis e comprováveis, tanto para o Anunciante como também para a causa socioambiental apoiada.
Além de atender às provisões gerais deste Código, a publicidade submetida a este Anexo deverá refletir a responsabilidade do anunciante para com o meio ambiente e a sustentabilidade e levará em conta os seguintes princípios:
 1. CONCRETUDE
As alegações de benefícios socioambientais deverão corresponder a práticas concretas adotadas, evitando-se conceitos vagos que ensejem acepções equivocadas ou mais abrangentes do que as condutas apregoadas.
A publicidade de condutas sustentáveis e ambientais deve ser antecedida pela efetiva adoção ou formalização de tal postura por parte da empresa ou instituição. Caso a publicidade apregoe ação futura, é indispensável revelar tal condição de expectativa de ato não concretizado no momento da veiculação do anúncio.
 2. VERACIDADE
As informações e alegações veiculadas deverão ser verdadeiras, passíveis de verificação e de comprovação, estimulando-se a disponibilização de informações mais detalhadas sobre as práticas apregoadas por meio de outras fontes e materiais, tais como websites, SACs (Seviços de Atendimento ao Consumidor), etc.
 3. EXATIDÃO E CLAREZA
As informações veiculadas deverão ser exatas e precisas, expressas de forma clara e em linguagem compreensível, não ensejando interpretações equivocadas ou falsas conclusões.
 4. COMPROVAÇÃO E FONTES
Os responsáveis pelo anúncio de que trata este Anexo deverão dispor de dados comprobatórios e de fontes externas que endossem, senão mesmo se responsabilizem pelas informações socioambientais comunicadas.
 5. PERTINÊNCIA
É aconselhável que as informações socioambientais tenham relação lógica com a área de atuação das empresas, e/ou com suas marcas, produtos e serviços, em seu setor de negócios e mercado. Não serão considerados pertinentes apelos que divulguem como benefício socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares a que o Anunciante se encontra obrigado.
 6. RELEVÂNCIA
Os benefícios socioambientais comunicados deverão ser significativos em termos do impacto global que as empresas, suas marcas, produtos e serviços exercem sobre a sociedade e o meio ambiente - em todo seu processo e ciclo, desde a produção e comercialização, até o uso e descarte.
 7. ABSOLUTO
Tendo em vista que não existem compensações plenas, que anulem os impactos socioambientais produzidos pelas empresas, a publicidade não comunicará promessas ou vantagens absolutas ou de superioridade imbatível. As ações de responsabilidade socioambiental não serão comunicadas como evidência suficiente da sustentabilidade geral da empresa, suas marcas, produtos e serviços.
 8. MARKETING RELACIONADO A CAUSAS
A publicidade explicitará claramente a(s) causa(s) e entidade(s) oficial(is) ou do terceiro setor envolvido(s) na parceria com as empresas, suas marcas, produtos e serviços.
O anúncio não poderá aludir a causas, movimentos, indicadores de desempenho nem se apropriar do prestígio e credibilidade de instituição a menos que o faça de maneira autorizada.
As ações socioambientais e de sustentabilidade objeto da publicidade não eximem anunciante, agência e veículo do cumprimento das demais normas éticas dispostas neste Código."

Notícia divulgada no portal do Conar, publicada em 7/6/2011, sob o título: "O Conar cria normas éticas para apelos de sustentabilidade na publicidade" (link aqui).

terça-feira, junho 07, 2011

Dia desses, decidiu o Superior Tribunal de Justiça brasileiro ...

In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, uma vez acordada a devida compensação ambiental, a condenação à indenização por danos ambientais pelo mesmo fato geraria a ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão cinge-se à possibilidade de cumular a indenização com a compensação. A Turma, entre outras considerações, consignou que a compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Observou-se que o montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento constante do EIA-RIMA, não se incluindo os danos não previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a indenização por dano ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. E não há como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se, ademais, que a indenização fixada na hipótese já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República. Diante disso, negou-se provimento a ambos os recursos. REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2011.

quarta-feira, junho 01, 2011

Emissões recorde de CO2 em 2010 agravam o risco climático

A retomada econômica vem aumentando as emissões de gases de efeito estufa, ao passo que as negociações internacionais permanecem estagnadas. Se a crise financeira mundial pode ter levado a crer que seria feito um progresso na frente do clima, a retomada da atividade econômica se encarregou de dissipar essa ilusão. As emissões de CO2 associadas à combustão de energias fósseis atingiram um nível recorde em 2010, segundo estimativas da Agência Internacional de Energia (AIE) publicadas na segunda-feira. As emissões de gás carbônico culminaram em 30,6 gigatoneladas (Gt) em 2010, um crescimento de 5% em relação a 2008, ano do recorde anterior que totalizava 29,3 Gt. “Esperávamos por uma recuperação, mas não tão forte”, comenta o economista-chefe da AIE, Fatih Birol.

Essas informações “constituem um sério revés para nossas esperanças de limitar a 2 graus Celsius o aumento da temperatura no mundo”, acredita Birol. Segundo a agência, as emissões de CO2 do setor da energia não devem ultrapassar 32 Gt em 2020 para respeitar o limite dos 2 graus Celsius adotado pela comunidade internacional. Para respeitar esse teto, será necessário que as emissões de CO2 aumentem menos no decorrer dos dez próximos anos do que aumentaram em somente um ano, entre 2009 e 2010. Algo impossível.

“As emissões de CO2 nunca aumentaram tão depressa: 3% por ano em média, em dez anos, três vezes mais do que durante a década anterior”, observa o glaciologista e climatologista Jean Jouzel, membro do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, sigla em inglês). “Estamos no caminho das piores perspectivas do IPCC”, ressalta o cientista. Em outras palavras: se a tendência não for revertida, o planeta sofrerá um aquecimento médio de 4 graus Celsius, e bem mais em alguns lugares. “Para evitar isso, será preciso que o nível das emissões comece a baixar em 2015, e depois caia muito rapidamente a partir de 2020”, lembra Jouzel. “Estamos longe disso: não há nem mesmo uma estabilização.”

Uma rodada de negociações internacionais sobre o clima deve se realizar em Bonn, de 6 a 17 de junho, última etapa antes da conferência de Durban, na África do Sul, em novembro. Será que esses números soarão como um “alerta”, como deseja o economista da AIE, mas também a secretária da ONU para o Clima, Christiana Figueres.

Isso é incerto. Ninguém mais espera ver um acordo internacional sendo assinado em Durban. E, durante a reunião do G8 em Deauville, nos dias 26 e 27 de maio, cujo comunicado final garantiu que “a luta contra as mudanças climáticas é uma prioridade mundial”, os Estados Unidos, a Rússia, o Japão e o Canadá repetiram nos bastidores sua recusa em se comprometer com uma possível segunda fase do Protocolo de Kyoto, depois de 2012.

“A publicação da AIE vai modificar o clima da negociação”, quer acreditar o embaixador da França encarregado do clima, Serge Lepeltier. “Ela reforça a convicção de que o Protocolo de Kyoto é uma etapa indispensável na direção de um acordo global, e mostra aos países emergentes que eles devem aceitar assumir compromissos mais voluntaristas”.

Embora suas emissões de CO2 por habitante continuem sendo modestas, os países em desenvolvimento, liderados pela China e pela Índia, são responsáveis por 75% do aumento das emissões em 2010, segundo a AIE. “Os países ricos transferiram suas emissões para os países em desenvolvimento, sendo que suas próprias emissões quase não diminuíram desde os anos 1990”, protesta Sébastien Blavier, da federação de ONGs ambientalistas Réseau Action Climat (RAC).

Os números, no entanto, poderiam fornecer argumentos àqueles que acreditam (entre eles os EUA e o Japão) que um acordo juridicamente restritivo só teria sentido se incluísse os grandes emergentes, quando estes exigem dos países desenvolvidos que eles deem o primeiro passo, por sua “responsabilidade histórica”.

Resta uma certeza, compartilhada por todos: a soma dos compromissos assumidos equivale a somente 60% do esforço que a ciência acredita ser necessário para manter o aquecimento global abaixo do limite de 2 graus Celsius. Portanto, o RAC está fazendo um apelo para que a Europa lidere o caminho, elevando seu compromisso de redução das emissões até 2020 de 20% para 30%. A questão deve ser abordada durante um conselho dos ministros do Meio Ambiente, no dia 21 de junho.
FONTE: Le Monde, matéria de Grégoire Allix, Tradução: Lana Lim , em 1º de junho de 2011.

quarta-feira, maio 11, 2011

IP: REGIÃO DA SERRA DA MANTIQUEIRA DE MINAS GERAIS


Temos uma nova Indicação de Procedência deferida no Brasil:

IP: REGIÃO DA SERRA DA MANTIQUEIRA DE MINAS GERAIS
Produto: café
Requerente: Associação dos produtores de Café da Mantiqueira
Processo n. IG 200704
publicado na RPI n. 2105 de 10 de abril de 2011, p. 277 a 281
Maiores detalhes podem ser verificados no site do INPI: www.inpi.gov.br


quarta-feira, abril 27, 2011

Revogada liminar que permitia circulação de alguns vinhos importados sem selo de controle

Em ação que a ABBA move contra a União (Fazenda Nacional), foi inicialmente proferida uma liminar, que suspendia a obrigatoriedade de uso do selo fiscal para seus associados, ou seja, vinhos importados. A União recorreu desta decisão e, por meio de um agravo de instrumento, obteve sua reversão no TRF1. A partir de hoje todos os vinhos, nacionais ou importados, sem exceções, devem seguir a norma vigente (IN-RBF 1026/2010 e IN-RBF 1065/2010). Os efeitos dessa decisão se estender inclusive àqueles vinhos que entraram no Brasil a partir de 01 de janeiro de 2011 sem selo, com base na referida liminar.
O fundamento desta decisão do Desembargador Federal Olindo Menezes, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tem como base:
- O art. 46 da Lei 4502/1964 não estabeleceu nenhuma selagem exclusiva para produtos nacionais, devendo nacionais e importados respeitar a referida norma.
- Estando as instruções normativas devidamente embasadas nesta lei, não há que se falar em ilegalidade do selo.
- Se mantida a decisão de primeiro grau, esta pode causar lesão à ordem econômica e à economia pública.
Além disso, ressalta o desembargador que se o processo de selagem não poderá impedir totalmente o descaminho na importação de vinhos, é evidente que ele certamente auxiliará na coibição da conduta criminosa, posto que se trata de um instrumento auxiliar eficaz para dar suporte à atividade fiscalizatória. Além disso, citando manifestação do IBRAVIN, o Desembargador afirma que o processo de selagem promove uma concorrência legal no mercado de vinhos, obrigando todos a pagar devidamente os impostos, não havendo tratamento diferenciado entre vinhos nacionais e importados, pois todos deverão portar o selo de controle. Ressalta e que a introdução de milhões de litros de vinhos importados no mercado brasileiro sem o pagamento de impostos (descaminho) gera uma perda na arrecadação de impostos considerável, estimada em um levantamento de 2005 em 32 milhões de reais ao ano.
Segundo o Desembargador o resultado, se mantida a liminar inicial, “será a grande perda na arrecadação tributária, acarretando graves prejuízos à ordem econômical”. Portanto, cassou-se a referida decisão e esta já foi transmitida ao juízo de primeira instância.
Assim, a partir de agora, com mais estas decisão, confirma-se que todos os vinhos que forem colocados no mercado deverão portar o selo.

fonte da decisão: http://processual-df.trf1.gov.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php

quarta-feira, abril 20, 2011

OEA dá mais 8 dias para Brasil responder sobre Belo Monte - APDA

Comissão Interamericana de Direitos Humanos pede que governo ouça os indígenas sobre a questão e proteja a vida dos habitantes.

 

 

Brasília – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão ligado à Organização dos Estados Americanos (OEA), concedeu mais oito dias para que governo brasileiro se manifeste sobre medida cautelar que pede a suspensão do processo de licenciamento da Usina de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará. De acordo com a CIDH, a ampliação do prazo atende ao pedido feito pelo governo.

 

Com a decisão da comissão, o governo brasileiro terá até o dia 26 de abril para responder à medida cautelar que solicita a paralisação do projeto de Belo Monte até que sejam ouvidas as comunidades indígenas que vivem na região. O prazo inicial dado pela CIDH para a resposta era de 15 dias e terminou na segunda-feira (18).

 

Além de ouvir os índios, a decisão da CIDH pede que os estudos de impacto ambiental, apresentado aos índios, sejam traduzidos para a língua indígena e que o Brasil adote medidas “vigorosas e abrangentes” a fim de proteger a vida dos integrantes das comunidades locais.

 

A decisão da CIDH é uma resposta à denúncia encaminhada, em novembro de 2010, por entidades como o Movimento Xingu Vivo Para Sempre, a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), a Prelazia do Xingu, o Conselho Indígena Missionário (Cimi), a Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), Justiça Global e Associação Interamericana para a Defesa do Ambiente (AIDA). De acordo com a denúncia, as comunidades indígenas e ribeirinhas da região não foram consultadas de forma apropriada sobre o projeto.

 

O governo anunciou que não abre mão da construção de Belo Monte que será a maior hidrelétrica totalmente brasileira (levando em conta que a Usina de Itaipu é binacional) e a terceira maior do mundo. A usina terá capacidade instalada de 11,2 mil megawatts de potência e reservatório com área de 516 quilômetros quadrados. Até o momento, o empreendimento tem apenas uma licença parcial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para iniciar o canteiro de obras.

 

A OAE alega que a oitiva das comunidades é prevista na Constituição Brasileira e na Convenção Americana dos Direitos Humanos e Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das quais o Brasil é signatário.

 

Fonte: Academia Paranaense de Direito Ambiental / Agência Brasil.

"Novos rótulos alimentares: simplificação é palavra-chave"

Como deu hoje conta o Serviço de Imprensa do Parlamento Europeu, "Chega de letras pequenas! Os rótulos alimentares devem ser mais simples, claros e explícitos, não só no que se refere aos ingredientes mas também aos seus possíveis riscos para a saúde. O projecto de recomendação da eurodeputada alemã Renate Sommer (PPE) dedicado à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores, foi aprovado ontem pela comissão parlamentar do Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar. A votação em plenário está prevista para Julho.

Entre as propostas aprovadas em comissão parlamentar, incluem-se a melhoria da legibilidade dos rótulos, a informação sobre produtos alergénios, a data de congelação (que já é obrigatória para alimentos pré-confeccionados) e a indicação do local de origem de todos os ingredientes."

Este Comunicado está acessível, na íntegra, nas Línguas Portuguesa e Espanhola.

terça-feira, abril 19, 2011

"Auxílios estatais: Comissão autoriza um regime temporário de apoio aos agricultores portugueses até um montante máximo de 15 000 EUR"

Segundo a Sala de Imprensa da U.E., "A Comissão Europeia autorizou recentemente um regime dotado com um orçamento de 50 milhões de EUR destinado a apoiar os agricultores portugueses em dificuldade na sequência da crise económica. O auxílio ao abrigo deste regime pode ser concedido até 31 de Dezembro de 2011 e assumirá a forma de bonificações de juros. O regime insere-se na aplicação do quadro temporário da Comissão relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica, adoptado em Dezembro de 2010, a fim de permitir aos Estados-Membros a concessão de montantes limitados de auxílio aos produtores agrícolas primários.
O regime está aberto a todos os agricultores de todos os subsectores de produção agrícola primária, desde que não se encontrassem já em dificuldade a 1 de Julho de 2008 (ou seja, antes do início da crise). A data-limite para concessão do auxílio é 31 de Dezembro de 2011 e assume a forma de bonificação de juros até 15 000 EUR por agricultor, calculados com base na taxa de referência aplicável.
O auxílio aos agricultores portugueses cumpre todas as condições do quadro temporário de apoio em tempo de crise. Em especial, as autoridades portuguesas comprovaram ser necessário, proporcional e adequado para sanar uma perturbação grave da economia. Por conseguinte, a Comissão considera que o regime pode ser aprovado ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais (artigo 107.º, n.º 3, alínea b)) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."

domingo, março 27, 2011

Do último informativo do Superior Tribunal de Justiça se extrai ...

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, uma vez que foi flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção. HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011.

sábado, março 12, 2011

Interessados em contribuir com a coleção A Lei Agrária Nova devem enviar material até 31 de maio


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – INCRA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO PFE – INCRA

Os interessados em contribuir com o terceiro volume da coleção A Lei Agrária Nova têm até o próximo dia 31 de maio para inscrever seus artigos, estudos ou pareceres sobre o Direito Agrário. Os textos devem ser enviados para o e-mail lab1971@gmail.com.

A curadoria do material enviado será realizada pelo conselho editorial da Juruá, que edita a coleção, e levará em consideração a inovação e relevância do recorte temático, a metodologia adotada e o correto emprego das normas da ABNT. Os textos deverão ter até 25 páginas em arquivo Word, letra Times New Roman, tamanho 12, espaço simples, contendo ao final a bibliografia empregada.

A divulgação dos selecionados está prevista para o próximo mês de setembro, já o lançamento está marcado para janeiro de 2012. Todos autores que participarem do livro ganharão dois exemplares da obra.

A Lei Agrária Nova

Organizada pelo Juiz Gursen de Miranda, e pelos professores Lucas Abreu Barroso e Elisabete Maniglia, a publicação é uma espécie de enciclopédia do Direito Agrário, que possui o tema como foco central, além de contemplar outros assuntos adjacentes como as questões agroambientais, agroindustriais e o agronegócio.

O projeto está ligado à página na internet, www.delegeagraria.blogspot.com, que deu origem à publicação. Esse mesmo blog evoluiu para um grupo de pesquisa e debates, que posteriormente publicou os primeiros volumes da enciclopédia, resultado da compilação do que já havia sido debatido pelo grupo até então.

Nesses dois primeiros volumes, que também foram publicados na Europa em Espanhol, a coleção A Lei Agrária Nova contou com a participação de estudiosos de vários países do mundo, entre eles espanhóis, cubanos, peruanos e paraguaios. Segundo Lucas Abreu Barroso, o objetivo é criar a memória histórico-jurídica do Direito Agrário brasileiro e ibero-americano.

Para o professor, é possível olhar com otimismo para o cenário das publicações sobre Direito Agrário, que “nos últimos cinco anos está crescendo muito, devido à importância que o Brasil adquiriu no mundo no debate sobre o direito à alimentação, que está no epicentro das discussões mundiais”.

Os dois primeiros volumes da coleção A Lei Agrária Nova, publicados em 2006 e 2009, estão disponíveis em livrarias e sites especializados.

Assessoria de Comunicação da PFE/Incra
(61) 3411 7275

quinta-feira, março 10, 2011

Meio ambiente é o tema da Campanha da Fraternidade 2011 da CNBB


Nesta quarta-feira (09.03.2011), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)  divulgou como tema oficial da Campanha da Fraternidade 2011 “Fraternidade e a Vida no Planeta”, destacando a preocupação da Igreja no Brasil com a preservação do meio ambiente. Embora sendo um tema amplo, o foco da campanha possui dois eixos principais: “mudanças climáticas e aquecimento global”; ressaltando o papel individual do cidadão ao praticar ações e cultivar hábitos em prol da preservação do meio ambiente, tais como a reciclagem do lixo, diminuição dos gastos de energia, aproveitamento racional da água, etc.
Dentre os temas mais polêmicos, a CNBB manifesta preocupação com a aprovação das mudanças no Código Florestal Brasileiro, com a exploração do petróleo da camada do Pré-Sal e a construção da Usina de Belo Monte no Xingu.

Fonte: CNBB. Outras informações e materiais aqui.

quarta-feira, março 09, 2011

Informe FAO: Las Mujeres en la Agricultura


EL ESTADO MUNDIAL DE LA AGRICULTURA Y LA ALIMENTACIÓN 2010 - 2011

LAS MUJERES EN LA AGRICULTURA Cerrar la brecha de género en aras del desarrollo
ORGANIZACIÓN DE LAS NACIONES UNIDAS PARA LA AGRICULTURA Y LA ALIMENTACIÓN
Roma, 2011

"El estado mundial de la agricultura y la alimentación 2010-11 aborda las cuestiones de género en la agricultura y el empleo rural. El  sector agrícola presenta bajos rendimientos en  muchos países en desarrollo, en parte porque  las mujeres no tienen igualdad de acceso a los recursos y oportunidades que necesitan para ser más productivas. La brecha de género supone un coste real para la sociedad en términos de merma de la producción agrícola, la seguridad alimentaria  y el crecimiento económico. Promover la igualdad  de género no solo es bueno para las mujeres, sino también para el desarrollo agrícola."

• ¿Cuánto contribuyen las mujeres a la agricultura y la economía rural?
• ¿Por qué las unidades agrícolas familiares  dirigidas por mujeres producen menos que las que están a cargo de hombres?
• ¿En qué consiste la brecha de género en la agricultura (tierra, ganadería, educación, servicios financieros, extensión, tecnología y empleo rural, entre otros ámbitos)?
• ¿Qué coste tiene para la sociedad esta brecha en términos de merma de la producción agrícola y la seguridad alimentaria?
• ¿Ofrecen oportunidades a las mujeres la elaboración de productos agrícolas y la agricultura por contrato?
• ¿Pueden las políticas y programas agrícolas cerrar la brecha de género?

terça-feira, março 01, 2011

Brasil prepara normas contra gás poluente

Projeto apoiado pelo PNUD vai propor consolidação do marco legal para fiscalizar melhor a importação do HCFC, prejudicial à camada de ozônio.
O governo brasileiro está começando a preparar um conjunto de leis e normas que possam melhorar o controle da importação de gases HCFC (hidroclorofluorcarbonos), que prejudicam a camada de ozônio e agravam o aquecimento global. No Brasil, o ingresso dessas substâncias, usadas sobretudo pela indústria de refrigeração e de espumas, tem crescido 14% ao ano, embora o país tenha se comprometido internacionalmente a estabilizar a entrada do material até 2013.
A elaboração de um marco legal está entre os objetivos de um projeto do PNUD chamado Fortalecimento Institucional do Protocolo de Montreal (tratado assinado em 1987 por 196 países para eliminar substâncias que destroem a camada de ozônio). Os buracos nessa camada intensificam os raios solares ultravioletas, o que aumenta o risco de doenças como cegueira e câncer de pele.
Atualmente, a importação de HCFCs é restrita. Há cotas máximas e é necessário licença especial do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para desembarcar o produto no Brasil. Ainda assim, a ausência de normas específicas impede que haja um amparo seguro para ações de fiscalização, afirma Anderson Alves, assessor técnico do Protocolo de Montreal. “Hoje, o IBAMA não tem uma base legal específica para estipular o valor de uma multa a uma empresa que traz o HCFC de modo irregular”, exemplifica. “Também não há especificação sobre o que fazer se a mercadoria for apreendida, que fim dar a ela.”
Com auxílio do projeto do PNUD, que entrou em vigor em 2010 e termina neste ano, serão contratados consultores para, como afirma Alves, transformar os princípios do protocolo em normas e regulamentações. Isso implica propor, entre outras coisas, portarias e instruções normativas, e também costurar acordos com países do Mercosul para evitar que haja uma brecha legal e física para a entrada dos gases. O controle também vai incluir treinamento de técnicos para que mapeiem rotas de comércio lícito e ilícito, saibam identificar o gás e conheçam as normas das Nações Unidas para importação e exportação das substâncias. O Protocolo de Montreal estabelece que, após deter o crescimento do consumo de HCFCs até 2013, os países reduzam-no a partir de 2015 e zerem-no em 2040. O Brasil não produz mais essas substâncias desde 1999, segundo Alves. Os dados mais recentes, de 2009, apontam que o país importa 24 mil toneladas. A grande maioria (98%) é de HCFC 22, usado na refrigeração de empresas, lojas e domicílios. O restante é basicamente HCFC 141b, aplicado como agente de expansão de espumas de cadeiras, colchões, travesseiros e outros estofados.
Para substituir o 141 b já existem várias tecnologias viáveis e disponíveis. Para o 22, há alternativa comercial e tecnologicamente viável, mas ela envolve outros riscos ambientais. Trata-se do HFC, que poupa a camada de ozônio, mas agrava o aquecimento global.

Fonte: PNUD, matéria de PrimaPagina , 28/02/2011.

domingo, fevereiro 27, 2011

Convite / Invitación, A lei agrária nova (v. 3)

Senhores agraristas do Brasil e do exterior,

Estejam todos convidados para enviar suas contribuições para a coleção A Lei Agrária Nova, agora partindo para a publicação de seu terceiro volume.
Os textos deverão ter até 25 páginas em arquivo Word, letra Times New Roman, tamanho 12, espaço simples, contendo ao final bibliografia.
O prazo para entrega é 31 de maio de 2011.
Outros projetos bibliográficos virão em breve, mais uma vez sobre o direito agrário, podendo incluir parte dos textos agora enviados.
Os textos solicitados serão sempre de direito agrário, podendo abranger sua relação com outros ramos do direito e, também, suas especiais dimensões agroambiental, agroindustrial e agronegócio.

Atenciosamente,

Lucas Abreu Barroso
(Coordenador)

  
___________________________________________________

Señores agraristas de Brasil y del exterior,

Estén todos invitados para enviar sus contribuciones para la colección La Ley Agraria Nueva, ahora partiendo para la publicación de su tercer volumen.
Los textos deberán tener hasta 25 páginas en archivo Word, letra Times New Roman, tamaño 12, espacio simple, conteniendo al final bibliografía.
El plazo para entrega es el 31 de mayo de 2011.
Otros proyectos bibliográficos vendrán pronto, una vez más sobre el derecho agrario, pudiendo incluir parte de los textos ahora enviados.
Los textos solicitados serán siempre de derecho agrario, pudiendo abarcar su relación con otros ramos del derecho y, también, sus especiales dimensiones agroambiental, agroindustrial y agronegócio.

Atentamente,

Lucas Abreu Barroso
(Coordinador)

sexta-feira, fevereiro 25, 2011

STF nega mandado de segurança contra decreto de 2004 que expropriou imóvel em MG

"Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 24924) ajuizado na Corte contra o decreto presidencial de 28 de abril de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a Fazenda Limeira, localizada no município de Pará de Minas (MG).
O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (24) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou os votos já proferidos em sessões anteriores pelos ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos no sentido do indeferimento do pleito. Apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela concessão da ordem.
De acordo com os advogados da autora, o imóvel em questão foi objeto de invasão por um grupo de trabalhadores sem terra, e dessa forma não poderia ser alvo de expropriação, com base na Lei 8.629/93 (artigo 2º, parágrafo 6º). O dispositivo determina que imóveis rurais que sofrerem invasão motivada por conflito agrário não serão vistoriados, avaliados ou desapropriados nos dois anos seguintes à sua desocupação.
Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, como a invasão ocorreu mais de dois anos após a vistoria realizada pelo INCRA, não se pode falar em desrespeito à citada lei. Em seu voto, o ministro citou precedentes da Corte nesse sentido.
Outro argumento dos advogados é de que o imóvel foi considerado como uno, mas que de fato o falecimento do proprietário teria levado à repartição do bem entre os herdeiros. Assim, as dimensões que levaram à classificação de grande propriedade não poderiam ser consideradas de forma global, mas sim fracionariamente.
Os ministros também não acolheram essa tese. De acordo com os ministros, a herança, por si só, não leva à imediata transmissão dos títulos. Como não houve o registro desse fracionamento, o imóvel permanecia uma só propriedade."

Uma boa nova, a Justiça Agrária...

  • PEC-00122/2003 - Altera os arts. 92, 105, 108, 109 e 128, acrescenta a Seção V com os arts. 111-A, 112-A, 113-A e 114-A da Constituição Federal e os arts. 90, 91 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; revoga o inciso XI do art. 109 e o art. 126 da Constituição Federal, instituindo a Justiça Agrária. - 17/02/2011 Desarquivada nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-275/2011.

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Em 5 anos, 17.456 são resgatados do trabalho escravo no País

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nesta quinta-feira que, entre 2005 e 2010, 17.456 pessoas que trabalhavam em condições análogas à escravidão foram libertadas em todo o País. Os Estados em que mais casos foram deflagrados foram o Maranhão, com 3.920 retiradas da situação, o Pará, que teve 2.500 ocorrências do tipo, e o Mato Grosso do Sul, com 1.426 casos. O Nordeste foi a região mais problemática do País, com 8.431 situações de semiescravidão, seguido da região Norte, com 3.824 ocorrências.
Os casos foram flagrados pelos grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas para o procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito Lopes, não basta resgatar os trabalhadores. "Percebemos que boa parte dos trabalhadores resgatados retorna a esta situação", diz ele, e explica que isso ocorre por causa da situação dos libertados. "São pessoas que, normalmente, têm um nível educacional muito baixo e que não têm qualificação profissional e que, por isso, acabam ficando à mercê de exploradores", afirma.
Para reduzir essa reincidência, a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), do MPT, anunciou nesta quinta-feira um programa de qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho. O Programa Nacional Emprego Cidadão foi inspirado em um projeto desenvolvido em Mato Grosso desde o início de 2009, que beneficiou 120 trabalhadores a um custo de R$ 300 mil.
No programa, os trabalhadores libertados deverão receber três parcelas do seguro-desemprego para se sustentarem enquanto participam de cursos profissionalizantes. Os cursos deverão ser oferecidos em parceria com instituições públicas e privadas. A previsão é que o projeto seja lançado no dia 19 de abril no Maranhão, e replicado nos outros Estados até o fim do ano.
Fonte: Terra.

domingo, fevereiro 13, 2011

Por falta de vontade política...

  • PEC-00122/2003 - Altera os arts. 92, 105, 108, 109 e 128, acrescenta a Seção V com os arts. 111-A, 112-A, 113-A e 114-A da Constituição Federal e os arts. 90, 91 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; revoga o inciso XI do art. 109 e o art. 126 da Constituição Federal, instituindo a Justiça Agrária. - 31/01/2011 Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

  • PLS-00052/2005 - Ementa: Dispõe sobre arrendamento compulsório de parcelas de imóvel rural, para os efeitos que especifica. 09/02/2011 SARQ - Secretaria de Arquivo. Arquivado. Senado Federal.

sábado, fevereiro 05, 2011

Ultimo número : Revista de Derecho Alimentario n° 64

Último número : Revista de Derecho Alimentario n° 64-Febrero 2011 -




consultar en: http://derechoalimentario.eu/



Solicitar un ejemplar gratuito: http://derechoalimentario.eu/free-sample.php



--- Sumario ---



- Noticia de portada



Advierten de la necesidad de identificar las proteínas lácteas en los alimentos



- Noticias de actualidad



CIAA espera que el nuevo Reglamento sobre novel foods se apruebe en los próximos seis meses



Dinamarca carga contra los productos adelgazantes ¨peligrosos¨

EuraCran reacciona a la nota francesa acerca de los métodos PAC en arándanos



La Comisión publica directrices sobre sistemas de certificación voluntaria



La red de alerta francesa sobre efectos adversos se expande a los alimentos funcionales y enriquecidos



ANH vuelve a la carga contra la Directiva sobre miles de medicamentos tradicionales ¨amenazados¨ por la UE



- Declaraciones de salud



Nueva aprobación para el concentrado de tomate soluble en agua de PROVEXIS



La Comisión Europea entrega resultados diversos en Omega-3



La EFSA justifica su rechazo a la declaración de propiedades saludables de la soja



La EFSA aprueba el segundo claim basado en datos propios



La EFSA dice no a las reuniones previas a la presentación de declaraciones



Expertos en probióticos reclaman la reforma del Reglamento 1924/2006



- Tribuna



Unión Europea: El etiquetado de los alimentos en los que se utilizan como ingredientes productos amparados por una DOP o una IGP



Comunicación de la Comisión Europea sobre la carne separada mecánicamente



El Informe de la Comisión Europea sobre la eficacia de los controles de las importaciones de alimentos, piensos, animales y vegetales



- Reseña de jurisprudencia del TJUE



Marca gráfica comunitaria: sentencia del Tribunal General (TG)¨Tresplain Investments/OHMI - Hoo Hing (Golden Elephant Brand)¨ de 9 de diciembre de 2010, asunto T-303/08



Impuestos especiales sobre el alcohol y las bebidas alcohólicas (Vino de cocina, oporto de cocina y coñac de cocina): sentencia del Tribunal de Justicia (TJ) -Repertoire Culinaire- de 9 de diciembre de 2010, asunto C-163/09



Arancel Aduanero Común. Bebida fermentada a base de uvas frescas: sentencia del TJ ¨Skoma-Lux¨ de 16 de diciembre de 2010, asunto C-339/09



- Around the World



Promulgada una ley de modernización de la seguridad alimentaria en los EE.UU



La FDA alerta sobre productos contaminados potencialmente peligrosos, comercializados como complementos dietéticos



La FDA estudia ampliar la declaración de propiedades saludables en alimentos que contengan fitoesteroles



El Congreso Popular Nacional de China impulsará una ley para el manejo de los alimentos genéticamente modificados



- El Derecho Alimentario en Latinoamérica



La Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria (ANVISA) de Brasil y la Asociación Nacional de Restaurantes acuerdan proporcionar información nutricional en los productos alimenticios que comercializan



Argentina promulga una resolución, que insta a las empresas a eliminar o reducir las grasas trans de origen industrial



La Liga ciudadana chilena solicita legislación para prohibir la presencia de pesticidas en alimentos terminados



En vigor desde el 1 de Enero la Norma Oficial Mexicana 051-SCFI/SSA 1-2010, que rige las especificaciones generales de etiquetado para alimentos y bebidas no alcohólicas preenvasadas



- España



La Asociación de Usuarios de la Comunicación pierde la batalla contra NESTLE



- El Derecho alimentario en el BOE...



- Derecho Alimentario en el DOUE



- Bibliografía



- Agenda

quarta-feira, fevereiro 02, 2011

02 Fevereiro - Dia Mundial das Áreas Úmidas (World Wetlands Day)

Em 1997, o dia 2 de fevereiro foi instituído pelo Comitê Permanente da Convenção como Dia Mundial das Áreas Úmidas (World Wetlands Day). A data foi definida em homenagem ao dia da adoção da Convenção: 2 de fevereiro de 1971. 

A finalidade dessa iniciativa é estimular a realização, por governos, organizações da sociedade civil e grupos de cidadãos, de ações e atividades que chamem a atenção da sociedade para a importância das áreas úmidas, para a necessidade de sua proteção e para os benefícios que a consecução dos objetivos da Convenção(documentos) pode proporcionar. A cada ano, o secretariado da Convenção sugere um tema para as ações desenvolvidas pelas partes contratantes.

O tema deste ano do Dia Mundial das Zonas Úmidas é "Florestas para a Água e para as Zonas Úmidas", motivado pelo Ano Internacional de Florestas, que se comemora em 2011.

As Zonas Úmidas – que tem seu dia mundial comemorado hoje, dia 2 de fevereiro – são definidas como área de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo área de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.

Elas foram estabelecidas em 1971, na cidade iraniana de Ramsar e, por isso mesmo, o tratado dos países que as defende é chamado de Convenção de Ramsar. O Brasil só o assinou em 1993, ratificando-a três anos depois. Hoje são 160 nações signatárias e 1912 zonas úmidas de importância mundial (com área equivalente a 186.963.216 hectares).

Em comemoração aos 40 anos da Convenção das Zonas Úmidas, o primeiro lugar para Gestão Sustentável de Sítios Ramsar nas Américas foi dado para a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, no Amazonas. O prêmio será entregue hoje, em Huatulco, México. Representantes dos países das Américas, entre eles o Ministério do Meio Ambiente (MMA), estão reunidos no México para simpósios temáticos, com a apresentação de atividades desenvolvidas nos Sítios Ramsar em cada país. 

Ao todo, o Brasil possui onze Sítios Ramsar. São eles a Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA); Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA); Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (MT); Parque Nacional do Araguaia (TO); Parque Nacional Marinho dos Abrolhos (BA); Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS); Parque Estadual do Rio Doce (MG); Parque Estadual Marinho do Parcel do Manoel Luíz (MA); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (AM); Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda do Rio Negro (MS) e Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sesc Pantanal (MT).

A publicação da comemoração dos 40 anos da Convenção de Ramsar pode ser acessada no endereço do Ministério do Meio Ambiente (MMA), . Já o website da organização é http://www.ramsar.org/  (com versões em inglês, francês e espanhol).

 
Fonte: MMA/ RAMSAR.org

terça-feira, janeiro 25, 2011

IBAMA publica relatório sobre agrotóxicos


"A partir de 2008 o Brasil assumiu o posto de maior mercado consumidor de agrotóxicos no mundo. As vendas do produto somaram U$$ 7, 125 bilhões, diante U$$6, 6 bilhões do segundo colocado, os Estados Unidos, segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola (Sindag). O uso de agrotóxicos é parte fundamental do modelo agrícola que apresenta elevados índices de produtividade. Seu impacto social e ambiental demanda constante preocupação por parte da sociedade, esclarece o texto do relatório sobre comercialização de agrotóxicos lançado recentemente pelo Ibama.
A publicação Produtos agrotóxicos e afins comercializados em 2009 no Brasil é um novo instrumento de gestão pública e de informação para a sociedade sobre quais são os produtos mais usados, onde estão sendo comercializados e os índices de toxicidade ao meio ambiente dos princípios ativos autorizados. Organizado pela Coordenação Geral de Avaliação de Substâncias Químicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, o relatório é uma obrigatoriedade legal estabelecida no art. 41 do Decreto 4.074 de 2002.
A  sistematização e divulgação dessas informações são fundamentais para o conhecimento do emprego dos agrotóxicos pela agricultura e pelo setor produtivo brasileiro. Os dados agora acessíveis vão auxiliar o governo nas decisões regulatórias, na fiscalização e na autorização de estudos para o registro de alternativas menos impactantes. O relatório também vai permitir uma melhor definição de prioridades na escolha das substâncias para avaliação de impactos ambientais, como contaminação das águas e efeitos adversos na fauna.
(...)
Desde 1998, três órgãos estão envolvidos no processo de comercialização de produtos agrotóxicos no Brasil. Cada um deles faz uma avaliação distinta: cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) verificar a pertinência e eficácia do produto, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) avaliar os impactos do produto sobre a saúde humana e ao Ibama compete analisar as implicações do agrotóxico no meio ambiente.
O Ibama desenvolveu uma metodologia para definir a ecotoxicidade de cada ingrediente ativo de um produto. Por meio de ensaios físicos, químicos e biológicos são avaliados a mobilidade (em terra, ar e água), a persistência e a capacidade de acúmulo do agrotóxico e então é estabelecida uma classificação de periculosidade que varia em quatro níveis: I, II, III, IV, em ordem descrente, sendo o quarto nível o de mais baixa periculosidade. Há ainda as características impeditivas de registro determinadas pela legislação, as quais são avaliadas e quando presentes no produto impedem que o pedido de registro seja deferido e a comercialização não é autorizada.
Compete ainda ao Ibama fazer a reavaliação de produtos em uso quando há indícios de dano ao meio ambiente, procedimento de reanálise que pode culminar seja na restrição de uso ou até no banimento do produto. A iniciativa para a reavaliação de um princípio ativo poderá partir de várias fontes, como de um dos três órgãos envolvidos, de uma pesquisa universitária, de um episódio de contaminação que suscite uma nova investigação, da observância de resistência ao produto comprometendo sua eficácia, entre outros fatores. A reavaliação será conduzida pelo Ibama quando a motivação for relativa a aspectos ambientais.
Os procedimentos para o processo de reavaliação no Ibama estão regulamentados pela Instrução Normativa n° 17 de maio de 2009. O primeiro passo é a abertura de um processo público em que é declarado que determinado produto está sendo reavaliado. Durante trinta dias os interessados podem se manifestar. Após avaliar as contribuições e justificativas, o Ibama conclui em parecer técnico elaborado por uma comissão conjunta com Mapa e Anvisa sobre a viabilidade ou não da permanência de um agrotóxico no mercado brasileiro.
Recentemente foi banido do país o ingrediente ativo Metamidofós após pesquisas concluírem haver risco sobre a saúde humana. A Resolução determinando o phase out (banimento) do produto foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2011. Um outro ingrediente ativo, o Acefato, também está passando por processo de reavaliação.
As empresas detentoras de registro são obrigadas a apresentar semestralmente ao Ibama e aos demais órgãos envolvidos no registro de agrotóxicos as informações sobre a comercialização do produto. Os dados relativos ao segundo semestre de 2010 podem ser entregues até 31/01/2011. Portanto, o próximo relatório, referente ao ano de 2010, deverá estar concluído no decorrer deste ano."
 Fonte: IBAMA
O relatório pode ser acessado aqui (também foi produzida uma versão em língua inglesa: Pesticide commercialization reports ).

sexta-feira, janeiro 21, 2011

Vídeo: "Brasil: Um Planeta Faminto e a Agricultura Brasileira"

O vídeo "Brasil: Um Planeta Faminto e a Agricultura Brasileira" foi produzido pela BASF em homenagem aos agricultores brasileiros. O vídeo mostra, através de dados, a evolução da produtividade da agricultura brasileira e os desafios de produzir mais e de forma sustentável.




O vídeo possui uma versão em lingua inglesa, também disponível no Youtube: "Brazil: A Hungry Planet and Brazilian Agriculture".

quarta-feira, janeiro 19, 2011

Ação Civil Pública questiona filmagem sem autorização, dentro de Unidade de Conservação Ambiental

O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) propôs à Justiça Federal ação civil pública contra a emissora Globo Comunicação e Participações S/A e a empresa Quatro Elementos Turismo Ltda. pela veiculação de matéria jornalística com imagens da cachoeira da Fumaça, no interior da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, sem autorização da chefia da unidade de conservação. A veiculação foi feita no programa Esporte Espetacular do dia 25 de abril de 2010 e associa a imagem da cachoeira à prática de rafting esportivo, incompatível com os objetivos das estações ecológicas. A Rede Globo foi autuada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em 28 de julho de 2010.
De acordo com relatório de fiscalização do ICMBio, no dia 25 de março de 2010 o diretor da Empresa Quatro Elementos Turismo Ltda, Mássimo Desiati, solicitou autorização para realização da filmagem, o que lhe foi negado. No dia 8 de abril, ele entrou em contato com a chefia da EESGT, informando a chegada da equipe que realizaria a filmagem no dia seguinte, oportunidade em que foi informado da impossibilidade da autorização.
Uma vez que a equipe já estava a caminho, a chefe da estação ecológica propôs que não fosse filmada a Cachoeira da Fumaça, e que a reportagem partisse de outra cachoeira mais adiante, já fora dos limites da UC, conhecida como Fumacinha. As filmagens foram realizadas durante o fim de semana, nos dias 10 e 11 de abril de 2010. Na segunda-feira, 12 de abril de 2010, ao ser perguntado se havia filmado a Cachoeira da Fumaça, Mássimo respondeu evasivamente. Em 25 de abril a reportagem foi ao ar, mostrando a cachoeira, sem autorização da unidade de conservação.
A chefe da EESGT esclareceu que a visitação irregular à referida cachoeira é um dos principais problemas na gestão da unidade de conservação, pelo fato de estar situada às margens de uma rodovia estadual, facilitando o acesso ao atrativo. A reportagem, então, incentivaria a prática de esportes e visitação turística numa área em que tais atividades não são permitidas.
A ação considera o potencial danoso da veiculação das imagens da cachoeira localizada dentro da estação ecológica vinculada à prática do turismo e de esportes, o que pode causar o aumento da visitação à cachoeira – o que não é permitido, tendo em vista o caráter preservacionista e de pesquisa das Estações Ecológicas - causando danos à unidade de conservação e ao meio ambiente de forma geral.
O MPF/TO aponta a necessidade de providências voltadas a impedir o agravamento dos danos potenciais à Estação Ecológica da Serra Geral causado pela indução à prática de atividades esportivas no seu interior. Em antecipação de tutela (liminar), é requerido à Justiça que seja determinada a abstenção de exibir imagens do interior da EESGT e a exibição, em horário semelhante e de igual duração, de programa educativo ambiental sobre a mesma estação ecológica, com o tema “Turismo Sustentável na região do Jalapão”, com aprovação prévia da chefia da unidade de conservação, num prazo de 30 dias, sob pena de multa diária desde o deferimento até a comprovação de eventual descumprimento. Também requer que seja determinada a obrigação de indenizar o meio ambiente pelo uso indevido da imagem da EESGT, em valor a ser arbitrado.
Fonte: Newsletter Magister

segunda-feira, janeiro 17, 2011

Fotógrafo captura espetáculo de cores de degradação ambiental

"O fotógrafo e ativista americano J. Henry Fair viaja o mundo a bordo de um helicóptero para retratar o impacto de ações humanas como o despejo de lixo e de resíduos industriais em paisagens naturais.
Dezenas dessas imagens foram reunidas no recém-lançado livro 'The Day After Tomorrow: Images of Our Earth in Crisis' (O dia depois de amanhã: Imagens de nossa Terra em Crise, em tradução livre).
De grande impacto, as imagens mostram o avanço da degradação provocada pelo vazamento de petróleo no Golfo do México e destruição provocada em parques naturais por lixo industrial.
As fotos também integram a exposição Abstraction of Destruction (Abstrações de Destruição), em cartaz na galeria Gerald Peters, em Nova York."
Veja as fotos em
Globo.com.

sábado, janeiro 15, 2011

Lançamento editorial


MANUAL DE DIREITO AGRÁRIO CONSTITUCIONAL:
Lições de Direito Agroambiental
Ibraim Rocha et al.
ISBN 978-85-7700-347-1
504 páginas
1ª edição, 2010
Sinopse
Esta publicação apresenta-se como uma obra que aborda todos os temas do direito agrário brasileiro a partir, e sob o enfoque, da função social da propriedade e dos ditames do direito ambiental, sem os quais o exercício do trabalho e da produção no meio rural não se qualificam como exercício legítimo da posse agrária, que é o fundamento primordial do direito de propriedade agrária.

sexta-feira, janeiro 14, 2011

Incra e CNJ firmam acordo para modernização dos cartórios na Amazônia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) firmaram termo de cooperação para modernização dos 553 cartórios de registro de imóveis nos estados da Amazônia Legal. O acordo foi publicado na última sexta-feira (10/12) no Diário da Justiça.
Pelo termo de cooperação, o Incra disponibilizará R$ 10 milhões para custear projetos e adquirir equipamentos de informática para os cartórios, dando mais segurança ao processo de regularização fundiária na região. Em julho, o presidente do Incra, Rolf Hackbart, o ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, e o presidente do CNJ, ministro Cézar Peluso, já haviam assinado este protocolo de intenções em Brasília.
"A situação fundiária dos estados que compõem a Amazônia Legal é motivo de preocupação há muito tempo", relata o documento. A região enfrenta problemas com grilagem e disputa de terra. Além disso, a falta de regularização fundiária dificulta o acesso dos municípios a programas da União.
Segundo o termo de cooperação, cartórios da região registram imóveis sem garantia de que a propriedade esteja regular nem de que as medidas do imóvel sejam reais. Isso porque as distâncias entre os municípios da Amazônia são muito grandes, o que dificulta o acompanhamento e realização de inspeções pelas corregedorias de justiça. Os cartórios enfrentam também problemas com a falta de qualificação de seus servidores.
O acordo prevê a informatização do registro de imóveis rurais, restauração de livros, criação de softwares que garantam maior segurança jurídica no ato de registro e a capacitação dos serventuários dos cartórios, de magistrados e servidores do poder Judiciário.
Fonte: INCRA.

segunda-feira, janeiro 10, 2011

Livro de bolso Florestas do Brasil em Resumo 2010


As principais informações sobre o setor florestal e as florestas do País podem ser encontradas agora, de forma resumida, em um minilivro lançado pelo Serviço Florestal Brasileiro (versão do livro em PDF), tanto na forma impressa, quando digital.
O livro de bolso Florestas do Brasil em Resumo 2010, que o Serviço Florestal Brasileiro lançou no último mês de dezembro, reúne 152 páginas nas quais, aborda, entre outros assuntos, características dos seis biomas, avanços na gestão das florestas, aspectos socioeconômicos da área florestal e ensino e pesquisa relacionados ao tema.
Como a publicação atualiza informações presentes na primeira edição da obra, ela apresenta temas mais recentes como informações sobre o crédito florestal, o manejo florestal na Amazônia e na Caatinga, as unidades de conservação estaduais e o comparativo mundial do estoque de biomassa florestal viva.
"Esta é uma obra em movimento. As informações sobre floresta são dinâmicas e, portanto, as atualizações serão constantes", afirma a diretora de Pesquisa e Informação Florestal do Serviço Florestal, Cláudia Azevedo-Ramos.