Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de duas aves silvestres, quais sejam, "papagaio verdadeiro" e "caturrita", apreendidas pelo IBAMA. A parte autora apelou, alegando boa-fé e sustentando que não tinha ciência da irregularidade em manter as aves. Aduziu que possui os animais há mais de 16 anos e que, conforme decidido na antecipação da tutela, mantida em sede de agravo de instrumento, o melhor para os animais é que permaneçam em sua posse.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Embora a apelante alegue boa-fé, a manutenção em cativeiro dos referidos animais - 'papagaio verdadeiro' e 'caturrita' - revela-se irregular, de modo a tornar inviável a sua restituição. E não se alegue que a reintrodução dos animais no habitat natural ensejaria risco de vida às aves. Primeiro, porque o maior risco está na sobrevivência do animal silvestre fora do seu ecossistema. Segundo, porque o IBAMA possui centros de triagem e de recuperação dos animais silvestres submetidos ao cativeiro justamente para torná-los aptos à reintrodução monitorada ao seu nicho ecológico. Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Embora a apelante alegue boa-fé, a manutenção em cativeiro dos referidos animais - 'papagaio verdadeiro' e 'caturrita' - revela-se irregular, de modo a tornar inviável a sua restituição. E não se alegue que a reintrodução dos animais no habitat natural ensejaria risco de vida às aves. Primeiro, porque o maior risco está na sobrevivência do animal silvestre fora do seu ecossistema. Segundo, porque o IBAMA possui centros de triagem e de recuperação dos animais silvestres submetidos ao cativeiro justamente para torná-los aptos à reintrodução monitorada ao seu nicho ecológico. Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.
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