quarta-feira, dezembro 30, 2020

Brazil and Food Law – A NEW MODEL TO FACE THE FOOD ISSUE [1]

 Gerardo Figueiredo Junior [2] & Giovanna Longo Eischen [3]




________________________________________

 [1] This article was originally written in Portuguese and published as a book chapter in “Estudos Jurídicos: Constitucional e Empresarial – em homenagem ao Professor Fernando Passos: 20 anos de coordenação do curso de Direito da UNIARA”. Brazil: RiMa Ed., 2020. 199. 

[2] Lawyer, partner with Zeigler e Mendonça de Barros Sociedade de Advogados. Business Law Specialist. Former president of the Committee of Studies on Regulated Sectors of OAB/SP. 

[3] Lawyer and LL.M. (in progress) in Food Law from Michigan State University, USA.

domingo, dezembro 27, 2020

Retrospectiva Jurídica do Agronegócio em 2020




Confira a Retrospectiva Jurídica do Agronegócio em 2020. 

Uma síntese das principais informações que merecem atenção dos profissionais que atuam no agronegócio, o presente artigo realiza uma retrospectiva jurídica do agronegócio brasileiro, relembrando os principais acontecimentos em matéria legislativa e jurisprudencial.



#direitoagrariolevadoaserio

sábado, dezembro 26, 2020

INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS EM TERRAS BRASILEIRAS


por Eduardo Lima Porto 
Diretor da LucrodoAgro




Com todo o respeito às opiniões divergentes, quero ressaltar que não estou afrontando aqui as pessoas, mas sim as idéias e de forma respeitosa visando a construção de um raciocínio benéfico. 


A minha discordância não pode ser tomada como “oposição generalizada”, mas como uma visão alternativa do processo que busca amplificar a análise dos prós e dos contras dessa proposta de Projeto de Lei que vem gerando tanta polêmica.


Alguém obrigará o Produtor Rural brasileiro, legitimamente constituído, a vender a sua propriedade a um investidor estrangeiro?


Essa pergunta é realmente importante de ser posta sobre a mesa e precisa respondida com honestidade.


Se houver qualquer sinal de medida impositiva nesse sentido, estaremos realmente diante de um assunto que possui enorme gravidade e que atentará concretamente contra a soberania, não nacional, mas do direito individual.


Não me parece que seja o caso. Assim sendo, toda a discussão está girando em torno de um temor infundado, quase que infantil, na medida em que ninguém será coagido a fazer o que não quer.


Se fosse um proprietário de terras e estivesse interessado em vender a minha propriedade, avaliaria com muito interesse a possibilidade de vender para um estrangeiro e não para um brasileiro. Particularmente, me inclinaria a vender para o estrangeiro porque a chance de receber à vista de um brasileiro é remota e o risco de um calote numa transação a prazo é muito grande, dado a enorme flexibilização que se formou para permitir as Recuperações Judiciais de Pessoas Físicas no Agro, a qual impede a retomada do imóvel vendido e não pago porque afetará a “função social” do recuperando.

O impedimento de venda de propriedades aos estrangeiros limita brutalmente a capacidade do Produtor profissional de obter crédito no exterior, o que é um verdadeiro atraso e absoluto contra-senso quando o mundo possui excesso de liquidez e taxas beirando o zero. 

Nessa mesma linha, a legislação que veio se conformando nos últimos tempos protege em excesso o DEVEDOR no agro, prejudicando quem trabalha corretamente e não dá passos maiores do que as próprias pernas, pois tornou o processo de concessão de crédito uma verdadeira loteria e aumentou drasticamente a percepção de risco do setor. Não existe crédito sem garantias e sem segurança jurídica.

A questão dos investimentos estrangeiros em terras pode ser resolvida de forma inteligente e pragmática, sem dramalhões e muito menos com a provocação de incidentes diplomáticos desnecessários.

Basta que se estabeleçam vedações claras na legislação visando evitar algumas operações indesejáveis, como:

I - Não será permitido o investimento de estatais estrangeiras;

II - Não será permitido o investimento a partir de sociedades estrangeiras que possuam em sua estrutura de capital a participação de empresas e/ou fundos estatais;

Pelo que escuto das manifestações, o grande temor está centrado na possibilidade de aquisição de grandes áreas por parte de empresas chinesas. Isso se resolve facilmente com a inserção do princípio da reciprocidade na legislação. Países que não permitem o investimento de brasileiros em áreas agrícolas estão automaticamente vedados. Simples questão de acordo bilateral. Se não for assim, estaríamos impedindo o investimento de paraguaios no Brasil? Como ficariam os milhares de brasileiros que produzem no Paraguai e Uruguai?

Superadas estas questões que afastariam definitivamente o temor do ingresso massivo de chineses no Brasil, a proibição dos investimentos significa um absoluto retrocesso e um ato que não visa proteger a “soberania”, mas sim a manutenção do atraso e a permissão da intromissão do Estado em questões privadas, tratando-se claramente de uma imposição verdadeiramente típica de países comunistas. O não reconhecimento desse aspecto pode ser decorrente da ignorância que pode ser sanada mediante uma ampliação do conhecimento sobre o assunto. O que não pode ser resolvido é a desonestidade intelectual e a hipocrisia.

Qual é o verdadeiro problema de um estrangeiro investir no setor agropecuário brasileiro?

Por se tratarem de montantes significativos, o investimento se daria obrigatoriamente por via de uma empresa constituída no Brasil, cuja integralização de capital passaria 100% pelo crivo do Banco Central, como é de praxe em qualquer outro segmento da economia.

Como Pessoa Jurídica constituída no Brasil, mesmo que detida por sócios estrangeiros, a empresa precisará seguir as leis brasileiras e as normas contábeis daqui.

Será virtualmente impossível para o investidor fazer as falcatruas tradicionais do setor, como pagar um valor “por dentro” e “outro por fora” na aquisição de uma fazenda na medida em que a legislação tipifica essa prática como LAVAGEM DE DINHEIRO, não por aqui como em quase todos os países membros da OCDE.

Bons produtores deveriam aplaudir essa Lei porque a mesma valoriza os seus ativos a partir da ampliação do mercado (aumento da liquidez), além de apontar no médio prazo a perspectiva concreta de redução dos custos dos insumos, sem falar na percepção de risco do setor que tanto encarece o crédito, já que as transações efetuadas no mercado se darão com maior transparência em função da obrigatoriedade dos estrangeiros operarem como estruturas empresariais formais.

Do ponto de vista macroeconômico, haverão benefícios importantes também porque estas operações não demandarão “crédito oficial”, o qual poderá ser direcionado a quem realmente precisa desse suporte do Governo.

Estão igualmente equivocados os que pensam que haverá prejuízo para os “arrendatários” em função de uma suposta concorrência que elevaria os valores dos aluguéis a níveis incompatíveis. 

Uma empresa não irá pagar mais do que a capacidade econômica do cultivo permite, já que se trata de uma verdadeira afronta à racionalidade mais básica. Acho totalmente improvável que um investidor que busca o retorno econômico obtido na atividade principal se sujeitar a pagar 25 scs/ha de soja ou 35% da produção bruta por um arrendamento, como ocorre no RS, salvo se o objetivo principal for o de LAVAR DINHEIRO.

Por fim, quero deixar-lhes o registro da minha impressão pessoal sobre essa questão toda.

Me parece absolutamente improvável que investidores estrangeiros com o mínimo de racionalidade econômica e visão sobre gerenciamento de riscos queiram se expor a esse CABARÉ que chamamos de País, onde não existe segurança jurídica básica, além do horizonte do retorno sobre o investimento, considerando os preços das terras, remeter a uma condição de espera de não menos do que 50 anos. Se assim não fosse, o que admito apenas para enriquecer a argumentação, a choradeira tradicional das lideranças do Agro não seria a de que o “Custo de Produção é maior do que a Receita” ou estou errado? 

Há por outro lado, há uma tremenda mobilização patrocinada por determinados segmentos profissionais que enriqueceram muito e continuam se beneficiando grotescamente do excesso de judicialização do setor e que precisam de uma multidão de eternos quebrados para continuarem a prosperar, já que suas atividades efetivamente não são verdadeiramente "produtivas", mas sim um parasitismo mal parido no sistema caótico vigente. Nessa linha, temos também a classe dos “emprenhadores de orelhas” que se elegem a partir do voto de uma legião cativada por frases socialistas, como “garantia de renda”, “preços mínimos”, etc.

A “soberania" que defendo é o sagrado direito de prosperar e de falir sem a interferência do Estado, sem artificialismos e nem subsídios classistas, com respeito verdadeiro à propriedade e aos princípios universais de moralidade.

TEMA 961 DO STF E A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Fizemos uma síntese do julgamento do Tema nº 961 da repercussão geral (“Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família”) e seus respectivos efeitos para o sistema de financiamento e crédito para a agricultura familiar. 




#direitoagrario #direitoagrariolevadoaserio

terça-feira, dezembro 15, 2020

Evento virtual de Capacitação em Contratos Agrários: o contrato de pastoreio pecuário


CONHEÇA O CONTRATO DE PASTOREIO PECUÁRIO E SUAS VANTAGENS



A Escola Agrarista da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br), com apoio de diversas entidades, vai realizar no dia 17 de dezembro de 2020 (quinta-feira), o “1º Evento virtual de Capacitação em Contratos Agrários: o contrato de pastoreio pecuário”.

O evento terá como público-alvo profissionais e acadêmicos, com o propósito de divulgação do Direito Agrário nacional, buscando chamar atenção dos profissionais do Direito e produtores rurais (pecuaristas) para conhecer o contrato agrário de pastoreio pecuário para que tal modalidade contratual venha a ser utilizada em âmbito nacional, deixando de ser uma prática costumeira apenas do Sul do país.

Na oportunidade, também acontecerá o lançamento da obra “O Contrato de Pastoreio Pecuário – Teoria e Prática", de autoria do agrarista Roberto Bastos Fagundes Ghigino, que está sendo considerada a mais importante obra de doutrina de Direito Agrário lançada no ano de 2020

O evento terá início as 9:45h (Brasília), com duração até as 11:45h, com transmissão ao vivo pelo Canal do YouTube TV Agrarista – UBAU, no seguinte link: 


sexta-feira, dezembro 04, 2020

CHILE - "Terroir y territorio"


Revista Urbano, Nº 42 (2020) 112-123

La vitivinicultura es parte del paisaje chileno: en tres valles perviven formas socioecológicas tradicionales de vitivinicultura, cuyas prácticas representan formas hacer y saber que cuestionan y negocian con los procesos de la gran industria. En el presente artículo se expone el trabajo realizado con cinco organizaciones en los valles de Marga-Marga, Lontué e Itata, a través de entrevistas y cartografía social, con el fin de relevar los conflictos socioterritoriales, las prácticas productivas y económicas de los pequeños productores y sus estrategias de inserción de mercado. En definitiva, la sostenibilidad de estas experiencias se juega en recuperar el gusto por un vino local, de sabores diversos, arraigados en las condiciones de los territorios. 

Palabras clave: vitivinicultura campesina, Chile, paisaje, terroir, socioecología.









 

quinta-feira, dezembro 03, 2020

“DIREITO DO AGRONEGÓCIO” – Fique atento!





“DIREITO DO AGRONEGÓCIO” – Fique atento!


- Muitas publicações e algumas obras jurídicas defendem ser o “Direito do Agronegócio” um sub-ramo do Direito Comercial, por conta do Projeto do Novo Código Comercial que tramita no Senado Federal (PSL 487/2013).

- Talvez por descuido ou desconhecimento, muitos dos divulgadores do “Direito do Agronegócio” (como ramo autônomo ou sub-ramo do Direito Comercial) não contam que a previsão foi retirada do PLS do Código Comercial, no novo substitutivo apresentado em 11/12/2018 (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/12/11/comissao-aprova-novo-codigo-comercial). Inclusive, alguns críticos diziam que o “Direito do Agronegócio” seria um "Direito do Financiamento Privado do Agronegócio". 

- A retirada se deu porque o conteúdo daquilo que seria o “Direito do Agronegócio” foi incorporado pela MP do Agro, posteriormente convertida na Lei do Agro (Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020).

- Vale lembrar que o Agronegócio é um Ciência, que estuda de forma organizada as dinâmicas das cadeias produtivas e dos sistemas agroindustriais do setor agrário. Tanto é, que hoje existem cursos de Graduação em Agronegócio, Curso Técnico em Agronegócio, Pós-Graduação em Agronegócio.

- Na parte jurídica, vários ramos do Direito aplicam-se ao Agronegócio: Agrário, Comercial, Trabalhista, Tributário, Internacional Privado etc. 

- Por conta disso, o emprego do termo “Direito do Agronegócio”, em que pese o apelo de marketing por quem o usa, somente faz sentido como sinônimo de “Direito aplicado ao Agronegócio”, nomenclatura esta escolhida pela jurista Rafaela Parra para titular importante obra coletiva por ela organizada (https://agrolei.com/2020/01/21/a-autonomia-do-direito-agrario/).



#direitoagrariolevadoaserio #agro #agronegocio #direitodoagronegocio

terça-feira, dezembro 01, 2020

Definición legal y supuestos controvertidos de la condición de consumidor - Análisis comparado de los Derechos español y argentino

 María Constanza Garzino - TESIS DOCTORAL (2020) 395 págs.

https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6739586002991546368

Resumen 

En esta tesis se estudia la diversidad de criterios existentes para identificar al consumidor, tanto en el derecho español como en el argentino. Se analizaron los antecedentes, características, fundamentos, principios, fuentes y presupuestos del derecho del consumidor, como también la definición legal de este sujeto, las opiniones doctrinales y jurisprudenciales. La identificación de tendencias, sus fortalezas y debilidades, permite tomar postura al respecto. Se examinaron las clasificaciones del consumidor, los supuestos controvertidos respecto a la categoría que resultan comunes en ambos países y los ámbitos específicos en los que puede existir un consumidor. La ejemplificación elegida nos muestra resultados que avalan la necesidad de proponer criterios fundados superadores de las divergencias existentes. Se concluye que, si bien en el derecho español existe mayor certeza que en el argentino respecto a los supuestos debatidos, sería conveniente que en ambos se adopte legislativamente una decisión concreta y a tal fin se asumieron y argumentaron posturas para cada caso. 


O Direito Agrário aplicado ao Agronegócio

 Vídeo da palestra do Prof. Albenir Querubini, Vice-Presidente da UBAU, sobre o tema "O Direito Agrário aplicado ao Agronegócio" , durante a Semana Acadêmica do Curso de Direito da AEMS, no dia 15 de setembro de 2020.


#direitoagrariolevadoaserio #direitoagrario #agronegocio