AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. Julgado da 3ª Turma do STJ afastou a decadência alegada em uma ação anulatória de arrematação de imóvel por entender que o prazo decadencial somente se inicia com a expedição da respectiva carta, e não com a assinatura do auto.
Além disso, reafirmou o entendimento de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos – previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, com correspondência no art. 178, II, do CC/2002 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação.
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