"Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero. In: De officiis, I. 150-152.
sábado, dezembro 11, 2010
Cúpula de Cancún surpreende na reta final e toma decisões sobre clima
sexta-feira, dezembro 10, 2010
"Comissão propõe novas medidas para melhorar a estabilidade do sector leiteiro"
O Comissário da UE para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural, Dacian Cioloș, declarou hoje: 'A nossa intenção, com estas propostas, é aproveitar alguns dos ensinamentos da crise do mercado leiteiro do ano transacto. Outras recomendações do grupo de alto nível criado após a crise do ano passado serão tomadas em conta nas discussões sobre a reforma da PAC (fazer face à volatilidade e impulsionar a inovação) e no pacote de medidas sobre a qualidade (normas de comercialização e rotulagem relativa à origem). Estas mudanças são importantes para ajudar o sector a preparar-se para uma 'aterragem suave' quando as quotas terminarem, em 2015.'." (A hiperconexão foi acrescentada)
Este Comunicado pode ser lido, na íntegra, nas Línguas Portuguesa, Espanhola e Italiana.
segunda-feira, novembro 29, 2010
Sem mudanças, emissões de gás carbono podem subir 40%
Alerta foi feito pelo relator da ONU sobre o Direito à Alimentação, Olivier de Schutter, aos participantes da Conferência sobre Mudança Climática, aberta em Cancún, no México. O relator especial das Nações Unidas sobre o Direito à Alimentação, Olivier de Schutter, disse que sem mudanças importantes em políticas agrícolas, as emissões de gases nocivos poderão subir 40% até
Negociações
De Schutter disse que o evento deve levar ao que ele chamou de um "Plano Marshall" da agricultura. Segundo o relator, as negociações no país latino-americano são vitais para garantir o direito à comida de milhões de pessoas. De acordo com dados das Nações Unidas, rendimentos de campos agrícolas regados pelas chuvas podem ser reduzidos pela metade até 2020. As regiões semi-áridas também poderiam crescer em até 90 milhões de hectares no mesmo período. Estas mudanças levariam cerca de 600 milhões de pessoas ao risco de passar fome. O relator da ONU lembrou que a agricultura é responsável por 14% das emissões de gases que causam o efeito estufa, e que são causadas por seres humanos. No próximo ano, Olivier de Schutter deverá apresentar um relatório ao Conselho de Direitos Humanos com propostas sobre agricultura sustentável.
Fonte: Rádio ONU
sexta-feira, novembro 26, 2010
Uso de agrotóxicos, mortandade de pássaros e dano ambiental
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente.
A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora.
Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.
terça-feira, novembro 23, 2010
Reforma do Código Florestal reduzirá estoques potenciais de 7 bi de toneladas de carbono
quinta-feira, novembro 18, 2010
Acre cria lei para que moradores recebam pela conservação da floresta
Dano ambiental e cumulação de pedidos
Consoante orientação do STJ brasileiro, na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ).
Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010. REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450).
segunda-feira, novembro 15, 2010
quinta-feira, novembro 11, 2010
"Crise no sector da pecuária: PE apela à introdução urgente de mecanismos de mercado"
Um grande número de explorações pecuárias da UE encontra-se de momento seriamente ameaçado por uma combinação de factores, como os custos crescentes dos meios de produção (combustíveis e fertilizantes), os custos elevados inerentes ao cumprimento da regulamentação da UE, uma maior concorrência das importações de países terceiros, o recente aumento dos preços dos cereais e os baixos preços obtidos pelos agricultores para os produtos à base de carne.
Numa resolução hoje aprovada em plenário os eurodeputados avançam com uma série de recomendações para melhorar a situação."
Este Comunicado está disponível, na íntegra, nas Línguas Portuguesa, Espanhola e Italiana.
quarta-feira, novembro 10, 2010
Mestrado em Direito Agroambiental
PERÍODO DE INSCRIÇÃO: 16/11/2010 a 30/11/2010, das 08h às 11h e das 16h às 20h.
LOCAL: Secretaria do Faculdade de Direito da UFMT.
Para completas informações, acesse o Edital n. 2/2010.
Novidade Editorial
Coordenadora: Alessandra Galli, 442 pgs. Editora: Juruá Editora ISBN: 978853623115-0
SUMÁRIO DA OBRA:
| FLORESTAS, MUDANÇAS CLIMÁTICAS, COTAS DE RESERVA FLORESTAL, CRÉDITOS DE CARBONO, MANEJO FLORESTAL, AGROBIODIVERSIDADE E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E MECANISMOS DE MERCADO PARA O CONTROLE DA POLUIÇÃO | |||||||||
| MATA ATLÂNTICA E SUA UTILIZAÇÃO Guilherme José Purvin de Figueiredo | |||||||||
| MUDANÇAS CLIMÁTICAS E REFUGIADOS AMBIENTAIS SOB A ÓTICA DA SOCIEDADE INTERNACIONAL Alessandro Panasolo e Patricia Helena Daher Lopes | |||||||||
| MUDANÇAS CLIMÁTICAS - MUDANÇAS HUMANAS Cristiane Derani | |||||||||
| COTAS DE RESERVA FLORESTAL (CRF): ALTERNATIVA ECONÔMICA FRENTE À CRISE SOCIOAMBIENTAL Saulo Gomes Karvat | |||||||||
| PROJETOS PARA GERAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO E SEU POTENCIAL PARA CONTRIBUIÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO BRASIL Marcelo Leoni Schmid | |||||||||
| MANEJO FLORESTAL YANOMAMI: CONVERGÊNCIAS COSMOLÓGICAS, CULTURAIS E DE SUSTENTABILIDADE COM SUPORTE CONSTITUCIONAL NO ESTADO BRASILEIRO Edson Damas da Silveira | |||||||||
| A AGROBIODIVERSIDADE, OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (SNUC) Juliana Santilli | |||||||||
| A COMPENSAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Erika Bechara | |||||||||
| CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS COMO UM INSTRUMENTO ECONÔMICO PARA A CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS, FLORESTAS E DA BIODIVERSIDADE Daniela Roberta Slongo | |||||||||
| ASPECTOS JURÍDICOS DOS MECANISMOS DE MERCADO COMO INSTRUMENTOS AUXILIARES DE POLÍTICAS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO Rômulo Silveira da Rocha Sampaio | |||||||||
| ÁGUAS, SAÚDE AMBIENTAL, HIDRELÉTRICAS E POLUIÇÃO MARINHA | |||||||||
| A MIOPIA DAS POLÍTICAS DE RECURSOS HÍDRICOS BRASILEIRAS NA GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Gabriel Gino Almeida | |||||||||
| SAÚDE AMBIENTAL: A ÁGUA TRATADA COMO DIREITO À VIDA ATRAVÉS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA Luiz Rodrigo Grochoski | |||||||||
| HIDRELÉTRICAS E MATAS CILIARES Adyr Sebastião Ferreira | |||||||||
| O CASO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIOS DE GRANDES USINAS HIDRELÉTRICAS NO ESTADO DO PARANÁ: DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À DESAPROPRIAÇÃO PRÉVIA E JUSTA Rafael Ferreira Filippin e Robertson Fonseca de Azevedo | |||||||||
| POLUIÇÃO MARÍTIMA E A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA Dario Passos de Freitas | |||||||||
| SUSTENTABILIDADE ECOLÓGICA, ECONÔMICA E SOCIAL NA REALIDADE BRASILEIRA, DANO E REPARAÇÃO AMBIENTAL, CIDADES, SANEAMENTO BÁSICO, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA EM ÁREAS HABITADAS, MEIO AMBIENTE, RESÍDUOS SÓLIDOS, GESTÃO DOS RISCOS URBANOS, CATADORES E RESPONSABILIZAÇÃO EMPRESARIAL | |||||||||
| OS DESAFIOS À CONSTRUÇÃO DA SUSTENTABILIDADE ECOLÓGICA, ECONÔMICA E SOCIAL NA REALIDADE BRASILEIRA E O PAPEL DOS MÚLTIPLOS ATORES Consuelo Y. Moromizato Yoshida | |||||||||
| DANO AMBIENTAL Eliana Calmon | |||||||||
| REPARAÇÃO TOTAL Fabiano Neves Macieywski | |||||||||
| FALANDO SOBRE SANEAMENTO BÁSICO Luciana Cordeiro de Souza | |||||||||
| A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA EM ÁREAS HABITADAS: PROBLEMÁTICA E SOLUÇÕES POSSÍVEIS Marcelo Buzaglo Dantas | |||||||||
| RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: BREVES CONSIDERAÇÕES Saint-Clair Honorato Santos | |||||||||
| AS CIDADES, O LIXO E A GESTÃO DOS RISCOS URBANOS: DESAFIOS PARA A EFETIVIDADE DO DIREITO AMBIENTAL Karin Kassmayer | |||||||||
| INSERÇÃO SOCIAL DOS CATADORES E A RESPONSABILIZAÇÃO EMPRESARIAL Margareth Matos de Carvalho | |||||||||
Maiores informações e aquisição aqui.
sexta-feira, novembro 05, 2010
Resgate de Selvas Sem Salvaguardas Sociais
terça-feira, novembro 02, 2010
Crédito fundiário: reforma agrária de mercado ou instrumento salvaguarda da agricultura familiar?
Ademir Cazella
Professor do Programa de Pós-graduação em Agroecossistemas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Pesquisador do Observatório de Políticas Públicas para a Agricultura (OPPA).
Se é verdade que o rural não é sinônimo de agrícola, nem de atraso, não se pode negligenciar o lugar de destaque que a agricultura ocupa na economia nacional e, em particular, nas regiões rurais do país. No entanto, a persistência de segmentos sociais subjugados a relações de produção atrasadas – a exemplo de parcela importante de agricultores familiares que trabalham como arrendatários e parceiros, ou ainda atuando parte do tempo como assalariados agrícolas sazonais – mantém na ordem do dia a premência de políticas públicas que busquem equacionar o acesso precário à terra de parte de milhões de famílias de agricultores.
A tese defendida neste artigo é que a política de crédito fundiário pode se transformar numa intervenção do Estado mais ambiciosa, que não se limite a ações pontuais e complementares de um programa de reforma agrária via desapropriação ou aquisição de imóveis rurais improdutivos. No Brasil, o acesso à terra via crédito fundiário enfrenta dificuldades de várias ordens, mas duas delas são, sem sombra de dúvida, as mais relevantes: i) resistências de cunho ideológico; ii) falta de tradição e de bases técnicas das principais agências públicas de desenvolvimento rural nessa área de intervenção. Nosso propósito é apresentar alguns elementos relacionados ao enfrentamento da primeira das dificuldades acima mencionadas, buscando dialogar, de forma especial, com lideranças sociais, gestores de políticas públicas e pesquisadores do tema da reforma agrária, que rechaçam a ideia de um programa contundente de crédito fundiário, alegando se tratar de uma política de mercado e, portanto, de cunho neoliberal, de direita e conservadora.
A defesa de uma política de crédito fundiário tem se deparado no Brasil com uma forte resistência de organizações políticas envolvidas na luta pela terra. Uma operação dessa natureza é percebida por tais organizações como um mecanismo de desmobilização política dos movimentos sociais que reivindicam a reforma agrária. Além disso, o aprofundamento dessa política esbarra, também, na resistência à mudança de instituições públicas que atuam com o tema, em especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Apesar dessas resistências, torna-se difícil não reconhecer a necessidade, nem as potencialidades de ações que busquem reorganizar as estruturas agrícolas e, de forma mais ampla, o território. Uma política de crédito fundiário concebida como instrumento de reforma agrária associado à concepção de ordenamento territorial tem o papel principal de salvaguardar o caráter familiar da agricultura, assegurando a sucessão de unidades agrícolas familiares colocadas à venda por razões diversas, aumentando o tamanho de estabelecimentos rurais considerados minifúndios e atuando no redesenho de unidades de produção agrícola. Nos estados de colonização antiga, os processos sucessórios e as restrições impostas pela legislação ambiental tornaram muitas dessas unidades inadequadas em face do atual contexto socioeconômico e ambiental. Na maioria desses estados, as fronteiras agrícolas encontram-se esgotadas e a desapropriação de áreas para fins de reforma agrária esbarra nos limites impostos pela legislação, ou ainda pela forma como as leis agrárias têm sido interpretadas.
Outra constatação refere-se ao fato de que uma parcela significativa de unidades agrícolas familiares enfrenta o dilema de não ter um sucessor. O caso de Santa Catarina é ilustrativo a esse respeito. Segundo o Levantamento Agropecuário Catarinense realizado em 2001, cerca de 21% (um quinto) dos estabelecimentos rurais encontravam-se nessa situação. A essa cifra deve-se adicionar os agricultores familiares que, por motivações diversas, vendem a totalidade ou parte de seus estabelecimentos. Que destino vem sendo dado a essas unidades? A maioria é adquirida por empresários locais que investem, preferencialmente, em reflorestamentos com espécies exóticas, ou em pastagens para criação de gado. Ou seja, a maioria desses estabelecimentos perde o caráter familiar e se transforma ou é agregado a empresas agropecuárias.
Outra indicação de que em estados de colonização antiga a política de reforma agrária tradicional enfrenta dificuldades para sua execução de forma mais abrangente, seja por limitações operacionais, seja por resistência de forças políticas que se opõem à sua implementação, é dada pela comparação dos resultados da atual política de crédito fundiário com os da política de reforma agrária via desapropriação. Novamente o caso de Santa Catarina é ilustrativo . Num mesmo período de tempo (1983-2009), o assentamento de agricultores pela política de reforma agrária beneficiou cerca de 5,6 mil famílias (28,7%), enquanto o crédito fundiário, via os programas Fundo de Terras, Banco da Terra e Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), possibilitou o acesso à propriedade da terra a 13,9 mil famílias (71,3%).
As ações fragmentadas e pontuais empreendidas pelo atual programa de crédito fundiário contrastam com a necessidade de se elaborar planos regionais de ordenamento territorial e fundiário por Sociedades de Ordenamento Territorial e Fundiário, dotadas do direito de preferência de compra de terras. A partir dos cadastros de imóveis rurais, a elaboração desses planos exigiria a identificação dos estabelecimentos rurais com problemas de sucessão, em regime de posse, vulneráveis do ponto de vista econômico e ambiental e excessivamente fragmentados ou mal “desenhados”.
As experiências de países onde Sociedades dessa natureza foram constituídas revelam que elas desempenham um papel estratégico no desenvolvimento territorial sustentável. Dotadas de um profundo conhecimento do mercado regional de terras, essas experiências ensinam, também, que a operacionalização de uma política de ordenamento territorial e fundiário, além de conhecimento técnico específico, implica uma grande disposição e um elevado grau de competência da parte de profissionais, atores sociais e organizações territoriais na arte de mediação de conflitos.
Na França, por exemplo, existe um sistema de regulação dos mercados fundiários, através da atuação conjunta do Estado e das organizações profissionais agrícolas, pouco conhecido fora das fronteiras daquele país. As Sociedades de Ordenamento Fundiário e de Estabelecimento Rural (SAFER) têm como missão melhorar as estruturas agrícolas, aumentar a superfície de certas unidades de produção e facilitar a instalação de novos agricultores.
Trata-se de sociedades anônimas sem fins lucrativos geridas por um conselho de administração, que reúnem diversos acionistas: bancos e cooperativas de crédito agrícola, coletividades locais e organizações profissionais agrícolas. A instância de decisão interna é constituída por uma comissão paritária entre representantes do Estado e da profissão agrícola, esta última representada pelo segmento sindical.
Essas Sociedades estão habilitadas a adquirir, trocar ou revender terras num prazo de cinco anos. A atribuição do direito de preempção permite que as SAFER definam quem será o comprador de terras agrícolas colocadas à venda no território que elas administram. A essa preferência de compra acrescenta-se a possibilidade de fixar o valor da terra com base nos preços históricos, mesmo que outros compradores estejam dispostos a pagar um montante maior. Para que isso possa funcionar, qualquer venda de terras agrícolas deve ser objeto de uma notificação à SAFER. Essa obrigatoriedade de informação faz dessa instituição um observatório privilegiado do mercado fundiário, permitindo agir contra a especulação fundiária.
Mesmo que haja controvérsias entre estudiosos do desenvolvimento rural daquele país sobre a eficácia dessa estrutura em relação aos seus propósitos originais, o fato é que as SAFER estão presentes em todo o território francês por meio de uma organização descentralizada e integram o leque de instituições que atuam no processo de gestão do desenvolvimento rural. Sua história de intervenção, fragilidades, contradições, limitações e, principalmente, conhecimento técnico acumulado pode servir de referência para o aprimoramento da atual política de crédito fundiário no Brasil.
Além de atuar na estrutura dos estabelecimentos rurais, essa política permite a articulação com a gestão de unidades de conservação ou espaços naturais protegidos, a criação de corredores ecológicos, o planejamento do uso não agrícola de áreas rurais e da infraestrutura do meio rural. Abre-se aqui um vasto campo de intervenção para que se associe as ações públicas de acesso à terra no meio rural com aquelas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e com o debate atual sobre os temas da pluriatividade agrícola e das ocupações rurais não agrícolas.
Sem isso, corre-se seriamente o risco de que a atual política de crédito fundiário, tal como vem sendo conduzida, fique à mercê de práticas políticas clientelistas e dissociada de iniciativas empreendidas por diversas organizações sociais e públicas sobre o tema do desenvolvimento territorial sustentável. Nesse sentido, chama a atenção de quem acompanha a agenda de atividades sobre esse assunto a ausência de representantes da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SRA/MDA) nesse debate. Associado a isso, percebe-se a inexistência de mobilização por parte de organizações representativas e de apoio à agricultura familiar no sentido de imprimir um maior controle social em relação à política de crédito fundiário. Isso implicaria necessariamente reivindicar maior peso político para a SRA no interior da estrutura do MDA, já que nesse Ministério é ela a Secretaria com maiores fragilidades em termos de expressão política, quadro de pessoal e infraestrutura.
Fonte: Carta Maior.
sábado, outubro 30, 2010
"Câmara de Ponte de Lima ganha primeira batalha na guerra pela marca Limiano"
A sentença do TAFP foi proferida 10 anos depois do início da chamada 'guerra do queijo'. O conflito entre a autarquia e a empresa líder do mercado de queijo em Portugal começou quando a Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal) decidiu encerrar a fábrica que tinha em Ponte de Lima, deslocalizando a produção para a unidade de Vale de Cambra, mas continuando a utilizar a marca.
O acórdão do TAFP anulou a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) 'que revogou o despacho de declaração de caducidade da marca nacional 'Limiano - Ponte de Lima', e de registo das marcas nacionais 'Queijo Limiano' e 'Manteiga Limiana', fazendo emergir na titularidade do município o direito de registo das referidas marcas nacionais'.
Na fundamentação da sentença, segundo a autarquia de Ponte de Lima, o tribunal considera que a marca 'Limiano - Ponte de Lima' integra o nome do município, que constitui um direito subjectivo próprio (o direito ao nome), o qual é afectado com o uso da marca por parte da recorrida particular Lacto-Ibérica (agora Bel Portugal)." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido na íntegra.
segunda-feira, outubro 25, 2010
Em Portugal, "Grandes superfícies obrigadas a pagar a 30 ou a 60 dias aos pequenos fornecedores"
Um diploma hoje publicado em Diário da República estabelece prazos de pagamento obrigatórios nos contratos de compra, venda ou fornecimento de bens alimentares, desde que o credor seja uma pequena ou micro empresa (cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação)
Quando estiverem em causa produtos alimentares perecíveis o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias, após a entrega dos bens e da factura. Nos contratos de fornecimento de bens não perecíveis o prazo é de 60 dias.
Ficam obrigadas a este prazo de pagamento as empresas com mais de 50 trabalhadores 'cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros'. As incumpridoras terão de pagar juros de mora, além de uma coima que oscilará entre os 150 e os 3740,98 euros, para as pessoas singulares, e entre os 500 e os 44.891,81 euros para as pessoas colectivas.
O Governo reconhece que, no sector alimentar, é 'especialmente notório o peso negocial desproporcionado que algumas empresas adquiriram, o que lhes permite impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo'. Nesse contexto, o diploma pretende 'criar melhores condições económicas para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares', além de 'promover o equilíbrio entre produtores, industriais e distribuidores, lê-se na introdução.
As novas regras apenas se aplicam às transacções comerciais efectuadas após a entrada em vigor do Decreto-lei 118/2010 [id est, do Diploma de quo]." (As hiperconexões foram acrescentadas)
sábado, outubro 16, 2010
Desmatamento e cumulação de prestações reparatórias consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça brasileiro
Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.
Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.
segunda-feira, setembro 27, 2010
Publicação
sábado, setembro 25, 2010
Publicação
quinta-feira, setembro 23, 2010
Evento internacional
terça-feira, setembro 21, 2010
"Parlamento Europeu quer legislação sobre prevenção dos fogos e da seca"
O Parlamento Europeu considera que 'as medidas de prevenção em vigor se têm revelado insuficientes' e insiste na necessidade de uma 'abordagem completa' à prevenção de catástrofes, nomeadamente, inundações, tempestades, secas, tsunamis, sismos, fogos florestais, temperaturas extremas, erupções vulcânicas, avalanches, aluimentos de terras e catástrofes tecnológicas e industriais, erosão dos solos, contaminação do subsolo e dos lençóis freáticos e poluição dos mares, lagos e rios." (As hiperconexões foram acrescentadas)
Este Comunicado está disponível, na íntegra, nas Línguas Portuguesa e Espanhola.




