quinta-feira, abril 01, 2021

Definição do regime de produção e comércio de vinhos e produtos vitivinícolas com direito às dop da região de lisboa portaria n.º 57/2021, de 12 de Março

Portaria n.º 57/2021, de 12 de março (Portaria), que entrou em vigor no dia 13 de março, vem reunir os vários regimes jurídicos das denominações de origem da região de Lisboa, procedendo, simultaneamente, à sua adequação ao quadro legal vigente, simplificando a interpretação dos vários regimes.

A Portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d’Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos», mantendo-se o seu reconhecimento.

Revoga a Portaria n.º 167/2005, de 11 de fevereiro, que aprovou o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Encostas d'Aire, e a Portaria n.º 816/2006, de 16 de agosto, que alterou os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

1. Regras comuns às várias DOP

a. Obrigações em matéria de inscrição e informação

Todas as pessoas singulares ou coletivas com aptidão ou direito a DOP, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas, ficam obrigadas a:

  • Inscrever-se e inscrever as respetivas vinhas e instalações de vinificação, destilação, embalamento e armazenamento, ficando sujeitos a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora;
  • Assegurar a rastreabilidade em todas as fases, bem como a sua transmissão aos operadores económicos a quem forneçam os seus produtos;
  • Informar a entidade certificadora sobre qualquer alteração na titularidade das vinhas ou instalações descritas, bem como de qualquer um dos atributos registados, sob pena de desclassificação das respetivas uvas e demais produtos vitivinícolas com aptidão ou direito à respetiva DOP.

b. Práticas culturais e rendimentos por hectare

As práticas culturais utilizadas nas vinhas devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, devendo respeitar, simultaneamente, as regras específicas previstas para cada região nesta mesma Portaria.

A designação «Medieval de Ourém» não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento máximo por hectare; nos restantes casos, as DOP podem ser usadas para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos e o excedente pode ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DOP.

A produção de mostos e vinhos com e sem direito a DOP é realizada nas condições definidas pela entidade certificadora, mas o seu armazenamento deve ser realizado em áreas separadas e em recipientes devidamente identificados.

c. Vinificação

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem ser produzidos dentro das regiões de produção ou nas regiões vitivinícolas confinantes com a área delimitada de cada DOP, devendo dar‑se conhecimento à entidade certificadora da outra região envolvida.

A produção deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, devendo os produtos apresentar as características legalmente definidas para a categoria.

d. Engarrafamento, rotulagem e comercialização

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP podem ser engarrafados ou embalados fora da área geográfica delimitada, de acordo com as regras de controlo definidas pela entidade certificadora.

A rotulagem tem de respeitar as normas e o respetivo caderno de especificações e está sujeita à aprovação da entidade certificadora.

Na rotulagem deste tipo de produtos podem ser indicadas algumas das designações complementares e as menções tradicionais definidas na Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.

Com exceção das marcas registadas pelos municípios ou cooperativas com igual designação, a referência na rotulagem de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente a uma DOP só pode ser feita em associação direta, e em caracteres de dimensão inferior, ao nome da respetiva DOP.

Os vinhos e produtos vitivinícolas só podem ser comercializados após certificação pela entidade certificadora.

e. Circulação e documentação de acompanhamento

A circulação e comercialização dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP depende dos seguintes pressupostos:

  • Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, deve figurar a denominação do produto;
  • Produtos acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
  • Cumprimento das restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor e definidas pela entidade certificadora e constantes do caderno de especificações.

f. Controlo oficial e proteção das DOP

A Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa controla a produção e o comércio, bem como a promoção, a defesa e a certificação dos produtos vitivinícolas com direito às DOP.

Não é permitida a utilização, noutros produtos vitivinícolas, de nomes, de marcas, de termos, de expressões ou de símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os nomes protegidos pela presente Portaria, confundir o consumidor.

2. Regras específicas para cada DOP

A Portaria contém ainda um conjunto de regras específicas para cada região, relacionadas com o âmbito da denominação de origem, a delimitação da área de produção, os solos recomendados, as castas, as práticas culturais, o rendimento por hectare, a vinificação e práticas enológicas e as características dos vinhos.

Mariana Soares David [+ info] Sofia Rodrigues Pereira [+ info]

[Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados]