quinta-feira, fevereiro 11, 2010

Águas Públicas não podem ser usadas para irrigar plantação particular

Agricultor que foi proibido de usar água de açude para irrigar sua plantação de bananas não terá direito a indenização. O agricultor não tem direito a receber indenização por ter sido proibido de utilizar a água do açude Epitácio Pessoa (conhecido como Açude Boqueirão) para irrigar suas plantações de banana pacovan. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a sentença da 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que já havia negado o pedido. O Ministério Público Federal (MPF), apesar de não ser parte na ação, atuou no caso na condição de responsável por fiscalizar a correta aplicação das leis. O parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, foi acolhido pela Terceira Turma do TRF-5.

O agricultor relatou que havia firmado um contrato de concessão com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), para explorar a área de 13 hectares que ocupava no sítio Mirador, no município de Boqueirão (PB). Segundo ele, esse contrato previa o direito à utilização da água do açude. A proibição de usá-la teria resultado na perda de sua plantação e ocasionado um prejuízo estimado em R$ 576,8 mil. Ele ingressou com uma ação, com pedido de indenização, contra o estado da Paraíba, o Dnocs e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Em seu parecer, o MPF ressaltou que o contrato de concessão de uso das terras não garantia a utilização da água do açude, que poderia ou não ser autorizada de acordo com a apreciação da administração pública, conforme estabelecia a cláusula sexta do contrato de concessão: “Dentro das possibilidades locais, o concedente oferecerá ao concessionário a assistência para o desenvolvimento de suas atividades agro-pastoris, e apreciará os requerimentos que forem propostos para fornecimento de água para uso doméstico e atividades agro-pastoris”.

Para o procurador regional da República Fernando José Araújo Ferreira, essa ressalva não foi à toa. “A água é um recurso mineral essencial e escasso em muitas localidades; assim, não poderia ser cedida tacitamente em prejuízo da coletividade para a realização de empreendimentos particulares”, afirmou. Segundo ele, foi exatamente por este motivo que explicitou-se no contrato que a água não estava incluída no objeto da concessão.

A utilização de águas públicas deve ser precedida de autorização específica do poder público, conforme estabelecem o Decreto n.º 24.643/1934 (Código de Águas) e a Lei n.º 9.433/1997. Segundo o MPF, o agricultor sequer fizera um requerimento para utilizar a água do açude. Mesmo se houvesse feito e tivesse sido atendido, a autorização poderia ter sido revogada sem que houvesse qualquer direito a indenização.

N.º do processo no TRF-5: 2003.82.00.003814-2 (AC 400936 PB)

Veja aqui a íntegra da manifestação da PRR-5.

 

Fonte: Informe da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, publicado pelo EcoDebate, 11/02/2010.

 

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