A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no pilotis de um edifício residencial situado no Plano Piloto de Brasília. Acompanhando o voto do relator, Ministro Teori Albino Zavascki, a Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais. O TRF-1 entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30.11.37, somente se legitima quando há prova de que a obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.
O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.
Segundo o relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio. Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade”.
Fonte:
STJ - REsp nº 761.756