quinta-feira, setembro 10, 2009

Limitações ao direito de propriedade

A questão resume-se em estabelecer se é necessária a averbação de área florestal em imóvel rural como pressuposto do pedido formulado pelo proprietário de retificação da respectiva área na matrícula do bem. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a matéria já foi analisada por este Superior Tribunal por ocasião do julgamento do RMS 18.301-MG, DJ de 3/10/2005, em que ficou decidido ser correta a interpretação do Código Florestal no sentido de considerar a averbação da reserva legal como condição da transcrição de títulos aquisitivos de propriedade. A norma do art. 1º da Lei n. 4.771/1965 foi plenamente recepcionada pela CF/1988. Sempre que uma lei comporta mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida. A defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade. E a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação é vincular qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal. Interpretar a norma do art. 16 da Lei n. 4.771/1965 de outra maneira implicaria retirar do art. 212 da CF/1988 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele, determinando que seja constituída área de reserva florestal no imóvel controvertido como condição à retificação de área pleiteada, nos termos do art. 16, § 8º, do Código Florestal.
REsp 831.212-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

Extermínio de animais no STJ

Os centros dedicados ao controle de zoonoses (doenças que podem migrar de animais aos seres humanos) devem priorizar medidas que controlem a reprodução dos animais (injeção de hormônio ou esterilização), pois elas se mostram mais eficazes no combate dessas enfermidades (Informe Técnico n. 8 da OMS). Porém, há que se permitir o extermínio dos animais quando, em casos extremos, tal medida mostre-se imprescindível para o resguardo da saúde humana. No entanto, a utilização de meio cruel para esse fim está proibida sob pena de violação do art. 225 da CF/1988, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Assim, o uso de gás asfixiante nesses centros é tido por medida de extrema crueldade que viola o sistema normativo de proteção aos animais. O uso do gás sequer se justifica pelo fundamento de que o administrador público está a exercer o dever discricionário. Não se pode acolher que, com base nessa discricionariedade, o administrador realize prática ilícita, certo que há liberdade na escolha do método a ser utilizado, caso haja meios que se equivalham entre os não cruéis, mas nunca o exercício da discricionariedade que implique violação da própria finalidade legal.
REsp 1.115.916-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/9/2009.

terça-feira, setembro 08, 2009

"Medio ambiente: Medir el progreso en un mundo cambiante"

Según la Sala de Prensa de la U.E., "Medir el progreso en un mundo cambiante es el tema de una Comunicación de la Comisión presentada en un taller de alto nivel que hoy se inicia. Las actuaciones propuestas en esta Comunicación tienen por objeto mejorar la medición del progreso de los países complementando el parámetro de la actividad económica mejor conocido actualmente: el Producto Interior Bruto (PIB). Como parte de la labor encaminada a lograr un cambio a una economía hipocarbónica y eficiente en el uso de los recursos, la Comisión presentará en 2010 una versión piloto de un índice medioambiental más completo. El Sistema Estadístico Europeo utilizará sistemáticamente la contabilidad medioambiental en las estadísticas macroeconómicas.
A este respecto, el Comisario Europeo de Medio Ambiente, Stavros Dimas, ha manifestado lo siguiente: 'Para hacer frente a los retos del siglo XXI, necesitamos unas políticas más integradas y más coherentes. Para idear estas políticas, necesitamos evaluar mejor donde estamos en este momento, adonde queremos ir y cómo podemos llegar allí. Para cambiar el mundo, necesitamos cambiar la manera en que comprendemos el mundo y, para ello, tenemos que ir más allá del PIB'."

Este Comunicado está disponible en los Idiomas Español e Italiano.

PhD "Diritto agrario, ambientale e sviluppo del territorio"

A tutti:
Vi informo che il 1° ottobre 2009 scade il termine per la presentazione delle domande on line per il PHD in "Politics, Human Rights and Sustainability" presso la Scuola Sant'Anna di Pisa.
Il corso ha durata triennale e presenta un curriculum in Diritto agrario, ambientale e sviluppo sostenibile del territorio.
Quest'anno i posti disponibili sono: 3 per i cittadini non UE e 4 per i cittadini UE.
Il concorso per i cittadini NON-UE consisterà nell'esame dei titoli presentati (e del progetto di ricerca), mentre per i cittadini dell'Unione europea consisterà anche in una prova orale.
Gli interessati possono consultare il sito www.sssup.it/politics
Cordiali saluti
Alfredo Massart
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To all:
I'm glad to inform you that it is possible to send to Scuola Superiore Sant'Anna the application form for its annual competition for Ph.D. students in "Politics, Human Rights and Sustainability" until the 1st October 2009.
This is a three-year residential programme, where students can specialize in some major areas within the Department of Political Science and particularly in Agrarian Law, Environmental Law and Sustainable Development of the land.
Scuola Superiore Sant'Anna provides three scholarships for non-EU citizens and four scholarships for Italian and EU ones.
While the selection of non-EU applicants is based on evaluation of their applications, composed of research proposal, reference letters and copies of various certificates and identification documents, the one for Italians and EU citizens envisages also oral exams.
You will find all information visiting the web site of Scuola Sant'Anna: www.sssup.it/politics.
Sincerely
Alfredo Massart

sábado, setembro 05, 2009

Novidade editorial


"Água: Portugal escolhido para acolher congresso mundial em 2014"

Segundo o Diário de Notícias, "Portugal foi hoje eleito, na Holanda, como 'a melhor' candidatura da Europa para organizar o Congresso Mundial da Água, em 2014, disse hoje à agência Lusa fonte da Empresa Pública de Águas Livres (EPAL).
O nono congresso International Water Association (IWA) [sigla em inglês], que irá decorrer na cidade de Lisboa, terá como tema de debate 'Encontrar Soluções para Assegurar o Futuro', e a proposta nacional bateu as candidaturas da Turquia, Bélgica, Irlanda e Suíça.
'A proposta portuguesa reuniu o apoio da comunidade técnica, científica e académica nacional', bem como do 'sector da água e das principais associações profissionais ligadas à actividade', disse fonte da administração daquela empresa pública." (A imagem e as hiperconexões foram acrescentadas)

"Portugal vai ter mais entidades de olho no tráfico de espécies ameaçadas"

No Público - Ecosfera de hoje, a jornalista Helena Geraldes dá conta que "A luta contra o tráfico de espécies ameaçadas em Portugal vai ser reforçada com mais três entidades, uma comissão científica e a criação de um registo das pessoas que possuem espécimes CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), no âmbito de um Decreto-Lei publicado esta semana e que actualiza legislação com 20 anos.
Nos últimos anos, o comércio ilegal de espécimes CITES tem aumentado em Portugal por causa da intervenção do SEPNA (Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, da GNR) [!!!, a peça deverá referir-se, certamente, ao aumento das infracções identificadas...]. 'São, sobretudo, situações de ilegalidade na detenção e não de tráfico”, explicou João Loureiro, responsável CITES no Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB)." (A imagem e as hiperconexões foram acrescentadas)
Este artigo pode ser lido em texto integral.

sexta-feira, setembro 04, 2009

Mitigação do nexo causal ou obrigação propter rem ?

Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente.
A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor.
Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002.
REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

Dano ambiental e ônus da prova

O Superior Tribunal de Justiça cravou entendimento sobre a questão ao versar sobre a inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental.
A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo.
Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.
Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.
REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

"Regras de funcionamento do mercado de resíduos publicadas em Diário da República"

O Público assinala que "A reintegração dos resíduos no circuito produtivo, através de trocas comerciais de diversos tipos de lixo (menos os resíduos perigosos), passa a estar facilitada com a publicação ontem em Diário da República do regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos (MOR).
Este instrumento económico voluntário, criado em Junho deste ano, levará à diminuição da procura de matérias-primas e à promoção de simbioses industriais, explica o Ministério do Ambiente, em comunicado. No fundo, é promover a ideia de que o lixo pode ter valor económico.
O MOR, supervisionado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), ajudará a articular as plataformas electrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente). Os produtores e operadores de resíduos acedem a estas plataformas de negociação para lançarem as suas ordens de comprar ou venda de lixo. Mas até agora, a adesão dos produtores e compradores a estas plataformas para transaccionar resíduos era algo 'tímido', reconhece o ministério da Rua do Século.
Agora, o Decreto-Lei nº210/2009 cria um conjunto de incentivos financeiros e administrativos que ajudem a instalação destes mercados e que beneficiem os operadores, 'em função de acordos com as entidades gestoras'.
A ideia de criar o MOR vem de 2006, quando foram fixados os seus princípios no Regime Geral da Gestão de Resíduos. O funcionamento destas plataformas está dependente da autorização da APA." (As hiperconexões foram acrescentadas)

segunda-feira, agosto 31, 2009

Brasil prepara contencioso contra carregamento de lixo do Reino Unido

Brasília planeja prestar queixa contra o Reino Unido em função da exportação ilegal de 1.400 toneladas de lixo, erroneamente classificado como plástico reciclável. A reclamação será apresentada perante o mecanismo de solução de disputas da Convenção da Basileia – tratado que regula o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos. O Brasil também estuda a possibilidade de requisitar consultas com o Reino Unido perante o Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Íntegra da notícia aqui.
Fonte: ICTSD, International Centre for Trade and Sustainable Development.

terça-feira, agosto 25, 2009

Governo e empresários querem derrubar regra do Ibama sobre compensação ambiental para termelétricas

Segundo a Agência Brasil, rpresentantes de nove ministérios apresentaram uma carta à Casa Civil pedindo a revogação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), "que condiciona a construção de novas termelétricas movidas a carvão e a óleo à compensação das emissões de carbono das usinas com reflorestamento e investimentos em energias renováveis".
A regra vale para usinas em fase de obtenção de licença prévia – primeira etapa do licenciamento – e para os projetos apresentados daqui para frente, sendo que as termelétricas movidas a gás ficaram de fora da referida obrigação.
Ainda segundo a reportagem, "a revogação da medida também é defendida por empresários do setor elétrico que reclamam de tratamento desigual para a área energética e alegam que as compensações inviabilizam a construção de novas usinas térmicas".

Texto integral da reportagem.

sábado, agosto 22, 2009

Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território - N.º14/15

Pela Almedina, de Coimbra, acaba de ser publicado o n.º 14/15 da Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, órgão da Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, correspondente aos Anos de 2007 e 2008 [ISBN 9789724039114 | 184 págs. | € 14.00].



Neste volume e em função do nosso objecto, são de salientar os Artigos de Carla Amado Gomes - "A protecção do ambiente na jurisprudência comunitária. Uma amostragem", Rui Chancerelle de Machete - "Estabilidade do Sistema Remuneratório das Centrais Eólicas" e Tiago Antunes - "The use of market-based instruments in Environmental Law (a brief European - American comparative perspective)"

sexta-feira, agosto 21, 2009

Novas regras para o licenciamento de manejo de cavernas

Foi publicada hoje (21.08.2009) a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a qual contém as "normas que vão orientar os processos de licenciamento ambiental definem a classificação das cavidades subterrâneas por grau de relevância - máxima, alta, média ou baixa".
Segundo diulgou o MMA, "para apoiar a proteção às cavernas, o governo pretende investir R$ 12 milhões em um programa, com lançamento previsto para o próximo mês".

Íntegra da notícia
aqui.

quinta-feira, agosto 20, 2009

"Conselho Ministros aprova novo regime de arrendamento rural"

Por sua vez, o Dinheiro Digital acentua que "O Governo aprovou hoje um novo regime jurídico para o arrendamento rural que passa a considerar a produção de bens e serviços relacionados com a actividade agrícola e uma maior flexibilidade nas regras sobre duração do contrato.
O comunicado do Conselho de Ministros refere a aprovação de um decreto-lei que vem 'estabelecer o novo regime jurídico para o arrendamento de prédios rústicos para fins de exercício de actividades agrícola, pecuária, florestal e outras actividades relacionadas, incluindo o arrendamento de campanha'. O objectivo é 'simplificar e consolidar a legislação existente' e adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental das actividades agrícolas e florestais.
As novas regras também pretendem privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre as partes envolvidas em assuntos como o objectivo do contrato e o valor da renda e clarificar vários aspectos da relação contratual, como explica o Executivo.
Entre as alterações apontadas está a consagração de três tipos de arrendamento rural (agrícola, florestal e de campanha) e o reforço da obrigatoriedade da existência de um contrato escrito e de fixação da renda em dinheiro, sendo este montante estabelecido por acordo entre o senhorio e o arrendatário, deixando de existir tabelas máximas.
A clarificação do regime de cessação dos contratos de arrendamento, 'assegurando uma maior segurança jurídica' é outro ponto referido no comunicado, assim como a salvaguarda dos interesses económicos e sociais dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas.
O novo regime contempla ainda a possibilidade de o contrato considerar a transferência de direitos de produção e outros decorrentes da aplicação da Política Agrícola Comum (PAC)." (As hiperconexões foram acrescentadas)

"Apoio de 5 mil euros a quem comprar carros eléctricos"

Como dá conta o Jornal de Notícias, em Portugal, "O Governo aprovou hoje, quinta-feira, o Programa para a Mobilidade Eléctrica. Entre as medidas que levarão à sua implementação, está prevista a criação de um subsídio para a aquisição de automóveis eléctricos por particulares. O valor de cinco mil euros será atribuído apenas aos 'primeiros cinco mil veículos'.
No final da reunião do Conselho de Ministros, onde o diploma foi aprovado, Castro Guerra, secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação, referiu que as medidas 'visam pôr no terreno o programa para a mobilidade eléctrica, para a introdução em Portugal dos veículos automóveis eléctricos, com tendência para a massificação e renovação do parque automóvel'.
O enfoque, segundo Castro Guerra, será dado ao 'utilizador do veículo', pretendendo o Governo assegurar as condições de 'interoperabilidade' entre diferentes modelos de automóveis e os sistemas de carregamento disponíveis, para garantir o acesso de todos a formas de carregamento.
Já no que diz respeito às empresas, o secretário de Estado Adjunto acrescenta que a livre concorrência e o privilégio dado às fontes de energia renováveis serão promovidas pelo Governo, para garantir condições atractivas que permitam a aposta de diversas empresas neste mercado." (As hiperconexões foram acrescentadas)

Este texto pode ser lido na íntegra.

Competência para processar e julgar crime de desmatamento no Brasil

A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

quarta-feira, agosto 19, 2009

A licitude das queimadas na visão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro

In casu, trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual com o fim de proibir queimada da palha de cana-de-açúcar como método preparatório da colheita desse insumo e de condenar os infratores ao pagamento de indenização da ordem de 4.936 litros de álcool por alqueire queimado. A sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal a quo. Nessa instância especial, alegou-se que houve ofensa ao art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro), uma vez que a queimada é permitida em certos casos, e que a extinção da sua prática não deve ser imediata, mas gradativa, na forma estabelecida pela lei. A Turma negou provimento ao agravo regimental, assentando que estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção prevista no parágrafo único do art. 27 do referido diploma legal (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na CF/1988: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, diante da impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental, visto que há formas menos lesivas de exploração. Precedentes citados: REsp 161.433-SP, DJ 14/12/1998, e REsp 439.456-SP, DJ 26/3/2007. AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/8/2009.