ARTIGO ESPECIAL – “Existe um grande número de famílias que se estruturam a partir da comunhão de esforços dos respectivos membros familiares na realização da exploração da atividade agrária. Essa estrutura familiar, a qual também pode ser denominada por “família agrária”, revela um importante fenômeno social que é reconhecido e recebe especial proteção pelo ordenamento jurídico a partir de diversos dispositivos normativos, a exemplo do conceito de “propriedade familiar” e “módulo rural” (art. 4º, incs. II e III, do Estatuto da Terra), do arrendatário qualificado como “conjunto familiar” (art. 8º do Decreto nº 59.566/1966) e dos conceitos de “agricultura familiar” e “empreendimentos familiares rurais” previstos pela Lei nº 11.326/2006.”
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