Propriedade Intelectual e aspectos regulatórios em biotecnologia
Graziela Ferreiro Zucoloto, Rogério Edivaldo Freitas / Brasília, 2013
"Publicação compara a regulamentação brasileira com a de países como Estados Unidos, Japão e China
Contribuir para uma melhor compreensão da situação do Brasil no que se refere às condições de proteção da propriedade intelectual em biotecnologias. (...)
Entre diversos aspectos relacionados ao tema, a publicação apresenta a evolução histórica das biotecnologias em países como Estados Unidos, Europa, Japão, China e Índia, fazendo um comparativo com o Brasil. Integram a discussão as legislações de propriedade intelectual e a maneira como as regulamentações em cada um deles podem impactar no desenvolvimento das biotecnologias, como regras de proteção à pesquisa em saúde ou relacionadas à biodiversidade. Uma tabela comparativa consolida as matérias patenteáveis em biotecnologias, permitindo analisar o que pode ou não ser patenteado em cada um dos países relacionados no livro.
Os artigos convergem para a conclusão de que a regulação global no tema tornou-se sobremaneira complexa, em especial às discussões relativas aos conflitos entre o Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), sigla em inglês, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e oTratado sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura (Tirfaa) da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), sigla em inglês, (Tirfaa/FAO).
A publicação também mostra que há divergências possíveis entre a exceção do reprodutor da União para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), o patenteamento stricto sensu e, no caso brasileiro, as exigências da CDB em relação à repartição de benefícios. “Os próprios países analisados possuem interpretações dissonantes quanto aos protocolos internacionais citados, a exemplo de China e de Japão, que não assinaram o Tirfaa; da Índia, que não é membro da UPOV/1978, e dos Estados Unidos, que não ratificaram a CDB”.
Outra conclusão é a de que a internalização destes tratados pelos referidos países não é homogênea, integral ou harmônica, havendo brechas de interpretação com rebatimentos necessários na operacionalização dos mesmos e na relação entre os países." (Texto conforme notícia do Ipea - original aqui)
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