quinta-feira, setembro 12, 2013

Direito Agrário - reserva legal e ITR - decisão do STJ

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal
A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 
Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 
A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 
A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 
O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 
Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. 
A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência
Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

* O texto extraído da notícia publicada pelo STJ em 12/09/2013 (disponível aqui), referente ao julgamento do processo EREsp 1027051 .

Direito Ambiental - poços artesianos


DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

Extraído do Informativo do STJ nº 525 - 11 de setembro de 2013.

terça-feira, setembro 10, 2013

Convite - coquetel de lançamento



A obra Função Ambiental da Propriedade Rural e dos Contratos Agrários visa atender à demanda de publicações que desenvolvam, com maior profundidade, os temas de Direito Agrário e Ambiental, mas com a preocupação de realizar uma conexão direta entre o conhecimento teórico e a prática jurídica, representando uma importante fonte de conhecimento, tanto para a pesquisa acadêmica quanto para a prática profissional.
  
Para outras informações sobre o livro, acesse o site da Livraria Saraiva clicando aqui.

Dano moral coletivo - amianto


Meio Ambiente - pagarão dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto. “A degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto. No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não conseguiram convencer a Turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto. (REsp 1367923, STJ 06/09/2013)

Publicado no Informativo Pandectas nº 710, 06/10 de setembro de 2013, editado por Gladston Mamed.

segunda-feira, setembro 02, 2013

Publicação - Revista Pontes



Política agrícola: quem planta, colhe?

VOLUME 9, NÚMERO 7 - AGOSTO 2013

Cultivando o Debate
Conhecida por seus superlativos, a agropecuária brasileira chega ao século XXI pressionada por inúmeros desafios. Não resta dúvida de que o Brasil ocupará um papel de destaque diante de um dos projetos mais ambiciosos já levados a cabo pela humanidade: duplicar a produção de alimentos até 2050. Em um planeta com cada vez mais pessoas, demandando quantidade crescente de bens e serviços e compartilhando um ambiente com um novo padrão climático, é importante refletir sobre qual será a função desempenhada pela agropecuária brasileira em tal processo. Editorial.

Para a versão em PDF da revista, clique aqui

Artigos:

POLÍTICA ALIMENTAR
Peter Timmer
Este artigo revisita os principais argumentos desenvolvidos em Food Policy Analysis, livro influente na área de política alimentar, publicado há trinta anos. O autor ressalta a pertinência de muitos daqueles pontos mesmo diante das alterações globais.
 
POLÍTICA ALIMENTAR
Adriana Veiga Aranha
Partindo dos princípios norteadores da estratégia de combate à fome no Brasil, a autora especifica e discute os programas que constituem o Fome Zero, bem como a articulação entre eles.
 
COMÉRCIO E SEGURANÇA ALIMENTAR
Jonathan Brooks
Com foco na relação da segurança alimentar com a abertura comercial, o autor discute os benefícios e custos associados com a abertura dos mercados agrícolas e avalia a eficiência de alguns tipos de políticas comerciais adotadas no contexto de alta no preço dos alimentos.

 
EXPORTAÇÕES AGRÍCOLAS
Pedro de Camargo Neto
O autor traça o histórico dos principais fatores que contribuíram para o aumento de competitividade do setor agropecuário brasileiro. Tal análise permite identificar a persistência e o surgimento de alguns desafios para o alavancamento das exportações agrícolas do Brasil.
 
DIPLOMACIA AGRÍCOLA
Marcelo Junqueira Ferraz
Neste artigo, o autor analisa o papel desempenhado pelo posto de adido agrícola não apenas na resolução de conflitos em mercados aos quais o Brasil já exporta bens agrícolas, mas também na consolidação e conquista de novos mercados.