sábado, janeiro 28, 2012

A lei agrária nova, v. III (no prelo)


Lucas Abreu Barroso
Elisabete Maniglia
Alcir Gursen De Miranda
(Coordenadores)


SUMÁRIO

DOUTRINA NACIONAL E ESTRANGEIRA

O direito agrário e o código de Hammurabi
Alcir Gursen De Miranda

La relación entre lo rural y lo urbano: sostenibilidad y cohesión
Ángel Sánchez Hernández

O direito fundamental social à alimentação / The fundamental social right to food
Gustavo E. K. Rezek e Marcela Müller

A atividade agrária sustentável como instrumento de segurança alimentar
Elisabete Maniglia

A livre circulação de produtos agroalimentares na União Europeia
Jamile Bergamaschine Mata Diz e Carla Ribeiro Volpini Silva

A função ambiental dos contratos agrários / The socio-environmental function of agrarian contracts
Lucas Abreu Barroso

El “feed-lot”: un agronegócio ganadero de servicio
Nancy L. Malanos

Considerações teóricas: domínio, propriedade, posse e função social
Junior Cesar Bueno e Freitas e Nivaldo dos Santos

Paradigmas constitucionais da função social da terra no Brasil
Themis Eloana Barrio Alves Gursen De Miranda

Apontamentos sobre o art. 2º, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.629/1993. Implicações das ocupações coletivas de terras para fins de reforma agrária
Juliana Fernandes Chacpe

Atividade de manejo florestal sustentável em projetos de assentamento de reforma agrária: aspectos relevantes de sua regulamentação no âmbito do INCRA
Paula Renata Castro Fonseca

A agrobiodiversidade e os direitos dos agricultores: regime jurídico internacional e sua implementação no Brasil
Juliana Santilli

Educação ambiental como direito fundamental e como disciplina específica
Jacyra Ferraz Laranjeira

A controversa definição da natureza jurídica dos animais e seus reflexos na política agrária brasileira
Adriano Marteleto Godinho e Helena Telino Neves Godinho

Conformación de la cadena de valor en los agronegocios
María Adriana Victoria

Cooperativas de mão-de-obra no setor rural
Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho

ANAIS DOS CONGRESSOS ABLA

La población indígena amazónica del Perú y el derecho amazónico
Juan Bautista Bardelli Lartirigoyen

ESTUDOS E PARECERES

Desarrollo rural en la Argentina
Juan José Fernández Bussy

MEMÓRIA ACADÊMICA

Resenha bibliográfica de Ricardo Zeledón Zeledón
Román José Duque Corredor

DOCUMENTOS HISTÓRICOS

Decreto 1.318, de 30.01.1854

CNJ, I Encontro Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, Workshop Agrário – Propostas Aprovadas

Carta de São Paulo de Direito Agrário

Carta de Direito Ambiental da Amazônia

Carta de Boa Vista do Direito Agrário

CNJ, II Encontro Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, Workshop Agrário – Propostas Aprovadas

ÍNDICE ALFABÉTICO

No prelo
(Juruá Editora)

sexta-feira, janeiro 20, 2012

Mais de um século de confusões: afinal, o que é champagne?

Por Kelly LissandraBruch*

A Vindima - Edição 36 - Data: 20-01-2012

Há alguns anos você saberia dizer qual é a diferencia entre um champagne e um espumante? Certamente o sucesso do espumante brasileiro fez com que nós descobríssemos que champagne é um tipo de espumante, além de outros inúmeros que o Brasil tem produzido com sucesso, tais como o moscatel – que utiliza o processo asti, ou ainda o espumante feito a partir da uva prosecco, e os espumantes feitos pelo método charmat ou pelo método champenoise. Mas, o que esses nomes têm em comum? São eles métodos de elaborar um espumante ou por trás destes nomes haveria algo a mais? Se analisarmos o uso do termo champagne cronologicamente, veremos que no Brasil, desde 1896, utilizamos este termo como um sinônimo de vinho espumante. Inclusive em maio de 1921 a Companhia Antarctica Paulista lançou o Guaraná Champagne Antártica-, em uma alusão clara deste refrigerante dourado com o espumante francês. Nas legislações de 1969, 1973 e na atual Lei do Vinho n. 7678 de 1988, continuamos a definir o champagne ou champanha como um tipo de vinho: o vinho espumante. Aliás, em 1975 o ComitéInterprofessionneldesVins de Champagne (CIVC) - Associação dos produtores de vinho de Champagne - levou à justiça algumas empresas brasileiras que há mais de 30 anos (na época) utilizavam este termo para denominar os seus espumantes. Estas empresas - Armando Peterlongo e Cia Ltda, ChampagneGeogers Aubert S.A., Mosele S.A., Estabelecimentos Vinícolas Indústria e Comércio e Dreher S.A. Vinhos e Champagnhas - ganharam a discussão no Tribunal Federal de Recursos (RE 78835), garantindo o direito de uso desta denominação para os seus espumantes. Não que esse uso fosse ou - ainda hoje - seja proibido: legalmente qualquer empresa pode chamar seu espumante de champagne, pois está previsto na lei!Resta saber se na atual conjuntura isso nos convém. Mas, você deve estar pensando, depois de tanto tempo, por que remoer estas histórias hoje? Porque em 04 de agosto de 2011 a CIVC protocolou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil o pedido do reconhecimento de Champagne como uma Denominação de Origem para vinhos espumantes. O processo IG 201102 foi publicado para receber manifestações de terceiros ou mesmo oposição ao seu reconhecimento em 16 de novembro de 2011, na Revista da Propriedade Industrial n. 2132, p. 267. Resta agora saber o que pensa o Brasil. Seria champagne uma denominação de origem ou um tipo de vinho (o vinho espumante)? Há dez ou vinte anos, diria eu que esse reconhecimento seria impossível, pois para o brasileiro este nome se referia a um tipo de produto, e não a uma denominação de origem de uso exclusivo dos habitantes da famosa região francesa. Mas, e hoje? O que prevaleceria? Será que alguém irá se opor? Há argumentos para todos os gostos. Por um lado, o acordo TRIPS permite que, mesmo com o reconhecimento da exclusividade de uso deste signo, aqueles que há mais de 10 anos antes de 1994 (ou seja, antes de 1984), que usavam o termo de boa fé, podem continuar utilizando-o. Mas, por outro lado, em 1891 o Brasil firmou o Acordo de Madri, relativo à repressão das falsas indicações de proveniência sobre as mercadorias, o qual, dentre uma série de coisas, este prevê (pois continua valendo) que as indicações de proveniência para vinho não podem ser consideradas genéricas– em assim sendo, desde esta data o Brasil teria reconhecido tacitamente Champagne. Mas, em países como a Inglaterra e a Suíça se entendeu que champagne não era um vinho, mas um produto composto – derivado do vinho. E continuaram a produtirchampagneanglais e champagnesuisse. Vale ressaltar ainda que quando utilizamos pela primeira vez no Brasil a palavra champagne – em 1896, esta ainda não estava protegida na França, pois Champagne somente foi reconhecida por um Decreto como uma Appellation d’Origin em 17 de dezembro de 1908. E daí? Bem, se até 16 de janeiro de 2012 ninguém se manifestar contrário a este reconhecimento, teremos, pela primeira vez, a possibilidade de uma proibição legal do uso de Champagne para vinhos espumantes provenientes de qualquer outro lugar que não seja esta região específica da França (o que inclui os espumantes brasileiros).Resta saber se alguém irá se manifestar perante o INPI, ou se este irá entender que champagne é (ou não) um tipo de espumante que pode ser produzido no Brasil. Vale a pena a peleja?

*Mestre em Agronegócios pela UFRGS e Doutora em Direito pela UFRGS em co-tutela com a Université Rennes I, France. Assessora jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho e do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA, Professora de Direito da IMED e da Faculdade Iguaçu.